Informações da Sessão

Número
71
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
10/09/2025 às 09:01
Fechamento
10/09/2025 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02990/25 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 04/09/2025
  • Subcategoria: Processo Administrativo
  • Assunto: Projeto de Lei Complementar.
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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  • Arquivo Data Relator  

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/09/2025 13:50
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

10/09/2025 11:20
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/09/2025 09:39
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

10/09/2025 12:50


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

09/09/2025 12:46

O processo n. 2990/2025, cujos atos administrativos estão no processo SEI n. 006365/2025, trata de proposição legislativa de iniciativa do Tribunal de Contas que tem por objeto a garantia de cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

De antemão, registra-se que a referida proposição já foi encaminhada à Assembleia Legislativa como Projeto de Lei Complementar, tendo sido apreciado e aprovado pela Casa de Leis em sessão ordinária ocorrida em 02/09/2025 (PLC n. 148/25), pendente de deliberação do Poder Executivo no momento (em 09/09/2025).

A rigor, não se verifica óbice para análise da matéria, e, considerando o caráter estritamente administrativo da deliberação ora provocada, o referendo da propositura legislativa realizada poderá ocorrer a critério de oportunidade e conveniência do Pleno Administrativo da Corte de Contas, motivo pelo qual se dispensa opinativo ministerial sobre o seu mérito.