Informações da Sessão

Número
84
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/12/2025 às 09:00
Fechamento
05/12/2025 às 13:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01664/25 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 20/05/2025
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de reexame em face da Decisão Monocrática n. 0199/2025-GABOPD proferida no processo n. 02268/23/TCERO.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    812.928.052-34: ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRE

Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

05/12/2025 11:19
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

02/12/2025 15:12
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

02/12/2025 11:15

 

Acompanho o voto proferido pelo Relator pelos seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/11/2025 15:32

Reitera-se o Parecer n. 0177/2025-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina seja, preliminarmente, conhecido o pedido de reexame, no mérito, seja dado provimento parcial ao pedido formulado, reconhecendo-se o direito ao reajuste com paridade do benefício de aposentadoria especial de policial civil concedida a Anna Domingas Amaral de Souza, desobrigando-a do retorno à atividade porque já cumpridos os requisitos legais para a aposentadoria especial com paridade, mas mantendo a necessidade do Iperon retificar o Ato Concessório de Aposentadoria n. 1438, de 20/11/2019, para incluir o fundamento jurídico da paridade, a saber o artigo 7º, §3º, da ECE n. 146/2021, a ser determinado pelo Relator, conforme exposição jurídica no parecer; e firmado entendimento de que é dispensável, excepcionalmente, a reversão de aposentadoria para o reconhecimento do direito à paridade de servidores policiais civis aposentados anteriormente à promulgação da ECE n. 146/2021, quando, no momento da análise da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas, verificar-se que os servidores cumpriram com todos os requisitos para aposentadoria estabelecidos na Lei Complementar n. 51/1985 e na ECEn. 146/2011, ainda que posteriormente à edição do ato, com fundamento nos princípios da isonomia e eficiência administrativa.