Informações da Sessão

Número
80
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
08/12/2025 às 09:00
Fechamento
08/12/2025 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 04324/25 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 05/12/2025
  • Subcategoria: Processo Administrativo
  • Assunto: Revisão da base de cálculo de licença-prêmio e férias indenizadas.
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/12/2025 09:25
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/12/2025 10:27

DECLARAÇÃO DE VOTO

CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

                   Trata-se de análise de pleitos conjuntos formulados pelos Sindicatos, em que postulam a realização de estudos técnicos, jurídicos e orçamentários voltados ao reconhecimento, implementação à implantação e ao pagamento retroativo da inclusão de auxílios e demais verbas de caráter continuado na base de cálculo da licença-prêmio e das férias não gozadas convertidas em pecúnia, em consonância com entendimentos administrativos já consolidados no âmbito da Administração Pública Estadual.

                   Após a detida análise dos autos, voto para acompanhar o Relator, e. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, quanto ao reconhecimento da necessidade de revisão da metodologia de cálculo da licença-prêmio e das férias não gozadas convertidas em pecúnia, sobretudo o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde, o auxílio-creche/educação, o abono de permanência, a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, especialmente diante da consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme delineado no item II.II.V do voto, da evolução interpretativa do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e das orientações administrativas emanadas da SEGEP, PGERO e Ministério Público Estadual.

                   Apenas para somar aos vários julgados mencionados no bojo do voto, colaciona-se o seguinte:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018.

IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) – grifou-se.

 

                   Anote-se, por oportuno, que acerca da relevância jurídica, econômica e social sobre a matéria, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, e. Ministro Rogério Schietti Cruz, em decisão proferida no REsp n. 2.195.292/RS, determinou a distribuição por prevenção de outros três Recursos Especiais sobre a mesma matéria ao REsp n. 2.183.153/RS[1] para permitir a afetação ao rito dos recursos repetitivos, ou seja, a análise sob a sistemática qualificada, cuja questão jurídica ficou assim proposta:

 

[...] definir se o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo gratificação natalina, férias, 1/3 de férias, abono de permanência, adicionais de periculosidade e de insalubridade, auxílio alimentação e saúde suplementar, entre outros.

 

                   No tocante à multiplicidade de demandas, o eminente Ministro Rogério Schietti, deixou assentado em sua decisão monocrática o quanto segue:

 

[...] Quanto à multiplicidade de demandas, verifico que em dezembro de 2023, ocasião em que foi criada a referida Controvérsia 585, a pesquisa de jurisprudência realizada no portal do Superior Tribunal de Justiça retornara 42 acórdãos e 955 decisões monocráticasproferidos por Ministros das Primeira e Segunda Turmas sobre a temática.

Em nova pesquisa realizada em 24/4/2025, foram localizados 59 acórdãos e 1.135 decisões monocráticas tratando do assunto. Com isso, sob a minha óptica, restam demonstrados o potencial multiplicador da controvérsia e a relevância de se definir a questão em comento.

Saliente-se ainda que, aparentemente, a Primeira e a Segunda Turmas desse Tribunal Superior convergem no entendimento de que a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia é composta pelos valores que integram a remuneração do servidor – grifou-se.

 

                   Quanto ao Parecer Prévio n. 09/2012-Pleno desta Corte de Contas, observo que o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, orientado pela exclusão automática das verbas classificadas como indenizatórias da base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas, encontra-se efetivamente superado, sendo a situação jurídica ora apresentada verdadeiro overrruling jurisprudencial explícito, porquanto:

 

a)o entendimento anterior é frontalmente incompatível com a nova ratio decidendi;

b)houve evolução jurisprudencial obrigatória sobre o tema, conforme o STJ, o TJRO, o CNJ e o MPRO;

c)a nova interpretação mudou de fundamento, passando do critério formal para o critério material, sendo obrigatoriamente necessária a revisão normativa (Resolução 128/2013) e a revisão jurisdicional do próprio Parecer Prévio 09/2012 – Pleno, por meio de Consulta, conforme determinado no item III, alínea “b”, do dispositivo do voto proferido pelo Relator, e. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra;

d)trata-se de superação de precedente de vinculação expressa e de observância obrigatória, reconhecida no próprio voto;

e)a nova interpretação afasta o critério formal e adota o critério material de que a base de cálculo da licença-prêmio e de outras indenizações correlatas deve refletir nas parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor em atividade; e

f)o novo entendimento traz significativa mudança estrutural e repercute no regime jurídico remuneratório dos membros e servidores integrantes deste Tribunal de Contas.

 

                   Realmente, a razão de decidir adotada à época, mostra-se incompatível com a construção jurisprudencial atual do c. STJ – com aplicação de idêntico critério pelo TJRO –, que adota a habitualidade e a permanência como elementos determinantes para a composição da base de cálculo, o que também é reforçado pelas decisões administrativas do CNJ quanto a necessidade de equivalência material entre o gozo do direito e sua conversão em pecúnia.

                   Ademais, a uniformização da metodologia de cálculo das indenizações entre os Poderes e órgãos autônomos estaduais atende aos princípios da isonomia, da coerência administrativa e da proteção da confiança legítima dos agentes públicos, ao passo que a subsistência do critério de cálculo anterior além de se mostrar isolado no âmbito desta Corte de Contas, em tese, poderia gerar incentivo à litigiosidade e assimetrias injustificáveis, além da criação de um potencial passivo expressivo.

                   Em face de todo o exposto, voto no sentido de se adotar a nova diretriz objetivando assegurar segurança jurídica e aderência do entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.

                   Nesse sentido, acompanho integralmente o voto do Relator, e. Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

                   Por conseguinte deixo, também, assentado a necessidade de revisão da norma interna, especialmente o art. 16, II, da Resolução n. 128/2013-TCERO, bem como o reexame de eventual revogação do Parecer Prévio n. 09/2012 – Pleno, com vistas a assegurar plena coerência entre a orientação administrativa e jurisdicional desta Corte de Contas, como consignado no item III, alínea “b”, do dispositivo do voto.

                   É como voto.



[1]atualmente o processo encontra-se com vistas à PGR em 23/10/2025 – vide https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/12/2025 09:08
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

08/12/2025 09:55
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

08/12/2025 09:06


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

08/12/2025 09:18

Quanto ao processo de n. 04324/25, decorre de expediente formulado conjuntamente pelo Sindicato dos Profissionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – SINDCONTROLE, e pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, SINDCONTAS, por meio do qual pleiteiam a realização de estudos técnicos, jurídicos e orçamentários voltados à inclusão prospectiva e retroativa do auxílio-alimentação, auxílio-saúde, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias na base de cálculo das indenizações por licença-prêmio e férias não gozadas de servidores e membros do Tribunal, considerando o caráter estritamente administrativo da matéria, ínsita às atividades da Corte, dispensa-se opinativo ministerial.