Informações da Sessão

Número
0086
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
02/02/2026 às 08:59
Fechamento
06/02/2026 às 13:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01077/25 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 14/04/2025
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Direito de Petição, em face do Acórdão AC2-TC 00484/16 - Processo n. 04449/02-TCERO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Manifestação do Relator

03/02/2026 09:24

Com a devida vênia ao Conselheiro Revisor, Francisco Júnior Ferreira da Silva, manterei sem alterações minha proposta de voto, razão pela qual se mostra oportuno tecer algumas considerações relevantes ao adequado deslinde do feito. Explico:

Inicialmente, entendo ser o Direito de Petição em apreço conhecido, por versar sobre matéria de ordem pública.  Assim, passível de conhecimento e apreciação a qualquer tempo, independentemente de provocação até mesmo dos responsabilizados, nos termos da dogmática processual e da jurisprudência consolidada aplicáveis ao controle externo, conforme destacado do item I, do dispositivo do Voto. Inclusive, foi mencionado na fundamentação várias decisões deste Tribunal que caminham nesse sentido.

O reconhecimento dos vícios transrescisórios, consignado no item II do sispositivo da minha proposta, igualmente se insere no campo das matérias de ordem pública, porquanto se trata de defeitos que comprometem a validade do ato administrativo em sua própria essência, impondo sua correção ex officio pelo Tribunal de Contas. Tanto é que o nobre Revisor aderiu na íntegra ao voto primitivo, ao reconhecer, de ofício, a existência de vício no Acórdão AC2-TC 00484/16, proferido no processo n. 04449/2002-TCE/RO, e declarar a nulidade dos débitos insertos nele e imputados ao responsabilizado, julgando regulares suas contas.  

Desse modo, restou claramente demonstrado nos autos a existência de vícios insanáveis, os quais somente podem ser afastados mediante o reconhecimento de matéria de ordem pública.

Com efeito, conforme consignado na proposta de voto, nota-se que a irregularidade constatada não se limita a defeito formal sanável, mas traduz afronta direta aos pressupostos de validade do ato administrativo, circunstância que autoriza e impõe sua apreciação a qualquer tempo, inclusive em sede de controle posterior.

Ademais, a existência de vícios transrescisórios foi reconhecida com a finalidade específica de sanar falhas processuais coexistentes no acórdão combatido. Nesse contexto, tanto o conhecimento do Direito de Petição, constante do item I, quanto o reconhecimento dos vícios previsto no item II demonstram, de maneira inequívoca, a presença de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação a qualquer tempo.

Portanto, estando caracterizada a natureza de ordem pública da matéria, revela-se juridicamente inadequada a tese de não conhecimento do Direito de Petição, porquanto o ordenamento jurídico impõe aos órgãos de controle o dever de restaurar a legalidade sempre que identificada nulidade absoluta.

A propósito, a demonstração e a ilustração dos fatos ocorridos no processo não configuram reexame de mérito, mas constituem elemento necessário à adequada compreensão da controvérsia, na medida em que visam tão somente evidenciar a ocorrência de vícios insanáveis, aptos a comprometer a validade do procedimento.

Nesse contexto, exposição pontual dos acontecimentos processuais teve caráter meramente explicativo, destinando-se a aclarar a presença de nulidades absolutas incidentes sobre o feito, conforme amplamente delineado ao longo do relatório constante dos autos, sem que disso decorra qualquer incursão no mérito da decisão anteriormente proferida.

A abordagem realizada limita-se à identificação de defeitos estruturais do procedimento, cuja correção é impositiva por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não se confundindo com rediscussão do conteúdo decisório propriamente dito.

Por fim, há que se invocar no presente caso, o princípio do formalismo moderado, que pode inclusive ser usado nos tribunais de contas. Sob este prisma, se uma peça recursal contiver vícios formais, mas for possível compreender a intenção do recorrente e a matéria a ser discutida, o tribunal tende a conhecê-la, especialmente se houver questões relevantes a esclarecer.

Constitui, portanto, o meu posicionamento quanto ao voto vista do nobre Revisor.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Pedido de Vista

05/02/2026 13:15
Para melhor analise da matéria


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

07/11/2025 15:05

Reitera-se o Parecer n. 0113/2025-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do Direito de Petição, interposto por Reinaldo Silva Simião em face do AC2-TC 00484/16 – 2ª Câmara, proferido no Processo n. 4449/02-TCE/RO, e, no mérito, pela sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, para o fim de reconhecer a ocorrência de erro material no Acórdão AC2-TC 00484/16, exclusivamente quanto à imputação de responsabilidade ao peticionante pelos débitos consignados nos Itens VII e VIII e pelas penalidades constantes das alíneas “f” e “g” do Item X do referido acórdão, tendo em vista que os fatos ali tratados são posteriores à sua exoneração do cargo de Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, ocorrida em 11/04/2001, afastando-se, portanto, sua legitimidade passiva quanto a tais imputações;

Nada obstante, PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO AC2-TC 00484/16, por ausência de vício objetivo que autorize sua revisão nesta sede, especialmente quanto às alegações de ilegitimidade passiva do peticionante no interregno de 01/08/2000 a 22/09/2000, bem como que o pedido de extensão integral dos efeitos de decisões revisionais que beneficiaram agentes da SUPEN não se sustenta. Isso porque tais acórdãos, embora tenham afastado parte das imputações, preservaram expressamente os demais termos do Acórdão AC2-TC 00484/16, inclusive quanto às responsabilidades atribuídas ao então Secretário da SESDEC, ora peticionante. Assim, não há contradição material a ser corrigida, mas apenas inconformismo quanto ao mérito de decisão já transitada em julgado, em afronta ao princípio da segurança jurídica.

A alegação de que o marco de dezembro de 2001 teria acarretado nulidade processual não se confirma. Esse mês foi indicado apenas como referência contábil para atualização monetária e cálculo de juros, e não como período de imputação fática ao gestor. As responsabilidades reconhecidas limitam-se ao exercício do cargo de Secretário da SESDEC, no intervalo em que efetivamente desempenhou a função, o que afasta a pretensão de nulidade absoluta por ausência de citação.

Da mesma forma, a invocação de incompetência do TCE/RO diante do vínculo militar posterior é deslocada, pois não houve atribuição de responsabilidade pelo período em que o interessado já não integrava a administração estadual. A competência da Corte de Contas fixou-se sobre atos praticados enquanto Secretário de Estado, de modo que não se aplica a tese de incompetência em favor da jurisdição do TCU.

Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva em lapsos temporais específicos, trata-se de matéria já examinada em outros feitos, e que não pode ser rediscutida por meio de direito de petição, sob pena de converter esse instrumento em sucedâneo recursal. A Súmula 23/2023 do TCE-RO veda tal ampliação, reservando o cabimento da via apenas a hipóteses restritas de vício formal ou erro material evidente.

Por fim, a distinção funcional entre os gestores envolvidos impede a equiparação automática. Enquanto os agentes da SUPEN eram encarregados de rotinas administrativas internas, competia ao Secretário da SESDEC a liquidação das despesas, atribuição substancial que não pode ser reduzida a mero ato protocolar. Daí porque sua responsabilidade subsiste, independentemente de entendimentos eventualmente adotados em outras instâncias, pois a independência do controle externo autoriza apreciação própria, que não pode ser enfraquecida por analogias artificiais.