Informações da Sessão

Número
82
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
03/02/2026 às 09:00
Fechamento
03/02/2026 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00073/26 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 12/01/2026
  • Subcategoria: Processo Administrativo
  • Assunto: Indicação de origem de vaga de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (art. 191-B, XXIV do RITCERO).
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

03/02/2026 09:04
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

03/02/2026 09:11
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

03/02/2026 09:05
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

03/02/2026 15:04
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

03/02/2026 10:09


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

03/02/2026 08:20

Trata-se de processo administrativo SEI n. 000209/2026[1] que tem por objetivo definir a qual Poder compete a indicação para o provimento da vaga de Conselheiro, aberta em razão do falecimento do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, ocorrido em 29.12.2025.[2]

 

O Ministério Público de Contas opina nos autos na condição de custos iuris, com a finalidade de exercer o controle da juridicidade e da tutela do interesse público, nos termos do art. 129 da Constituição Federal e do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, analisando o devido procedimento de definição da vaga e da competência para o seu respectivo provimento, de modo a prevenir vícios capazes de comprometer a legitimidade do processo de escolha e nomeação do novo Conselheiro.

 

De início, como premissa fática à presente análise, verifica-se que o saudoso Conselheiro Valdivino Crispim era oriundo da carreira de Auditor/Conselheiro Substituto dessa Corte, em conformidade ao modelo constitucionalmente imposto aos Tribunais de Contas.

 

Esse fato é indispensável para a higidez procedimental da escolha de novo Conselheiro a sucedê-lo.

Nessa linha, a juridicidade do exame do feito está adstrita ao comando do princípio da simetria esculpido na intelecção do disposto no art. 75 c/c art. 73, § 2º, ambos da Carta da República, que impõem aos estados o padrão estabelecido na composição do Tribunal de Contas da União.

 

No plano estadual, a Constituição do Estado de Rondônia reproduz essa matriz: três indicações pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre Auditores/Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, escolhidos a partir de lista tríplice elaborada pelo Tribunal segundo critérios de antiguidade e merecimento, e quatro indicações pela Assembleia Legislativa (art. 48, § 2º).

Além do texto constitucional, o próprio regramento interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Resolução n. 372/2022/TCE-RO) explicita a técnica de preservação da representatividade constitucional, estabelecendo que “a vaga a ser preenchida fica vinculada à mesma origem de indicação do antecessor”, justamente para assegurar a manutenção do arranjo constitucional e das “carreiras específicas” (Conselheiro Substituto e MPC) com indicação do Chefe do Executivo.

 

Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere elevado grau de estabilidade e autoridade à interpretação adotada. Com efeito, a Súmula n. 653/STF dispõe, de forma expressa, que: No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. Tal enunciado sintetiza a aplicação do princípio da simetria e reforça a obrigatoriedade de observância da proporção constitucionalmente fixada, bem como da distinção entre vagas de livre indicação e aquelas vinculadas às carreiras técnicas.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, como visto, dois vetores complementares: (i) a proporção 4/3 (Legislativo/Executivo), com duas vagas vinculadas (Auditor/Conselheiro Substituto e MPC) de indicação do Chefe do Executivo; e (ii) a preservação do arranjo constitucional pela técnica de vinculação da vaga a origem constitucional da indicação, conhecida como “cadeira cativa”, de modo a impedir que a dinâmica de sucessões altere, ao longo do tempo, o equilíbrio imposto pela Constituição.

 

É nesse exato ponto que se insere, com particular pertinência, o julgamento da ADI 7.053, no qual a Suprema Corte reafirmou a obrigatoriedade de preservação do desenho constitucional e a inadmissibilidade de soluções que convertam vagas vinculadas em hipóteses de livre escolha, inclusive diante de dificuldades práticas de provimento. Transcreve-se, por sua força argumentativa, o seguinte excerto:

Desde 1993, o Supremo Tribunal Federal compreende que a composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal deve seguir o padrão de 4 (quatro) indicações pelas Assembleias Legislativas ou pela Câmara Distrital e 3 (três) vagas destinadas à escolha do Governador, das quais 2 (duas) têm vinculação à carreira de Auditor da Corte de Contas e aos membros do MP de Contas. (...) Deixar de prover, deliberadamente, os cargos de Auditor do Tribunal de Contas por certo configura circunstância de inconstitucionalidade por omissão, que deve ser objeto da devida atenção pelos Poderes constituídos, com escopo de obstar a concretização de situações manifestamente contrárias à fórmula constitucionalmente erigida. Não se mostra admissível a existência meramente formal da carreira, fazendo-se indispensável o provimento dos respectivos cargos, até mesmo para que tais agentes possam atuar, por exemplo, em casos de impedimento do Conselheiro ou Ministro do Tribunal de Contas, bem como possam integrar, quando pertinente, a lista tríplice para indicação do Governador. (...).  Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais normas que permitem a livre escolha do Governador na hipótese de inexistirem Auditores e membros do MP de Contas aptos à nomeação pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais ou mesmo pela simples ausência de integrantes das respectivas carreiras. (...) Dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do “pensamento do possível” é aquela que estabelece que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente deverá ser preenchida por um Auditor. Desse modo, respeitar-se-á, de forma mais breve, a composição pluralista do Tribunal de Contas com um Auditor, sem que, em razão disso, se comprometam aspectos fundamentais da decisão constitucional.

(ADI 7.053, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2025, P, DJE de 08.10.2025)

 

À luz desse entendimento, impõe-se reconhecer que: se o STF, em hipótese mais complexa (com distorções/omissões estruturais), impõe interpretação que reconduz a composição ao modelo constitucional, com maior razão, em cenário em que a Corte se encontra formalmente estruturada e a vacância provém de vaga explicitamente vinculada, deve-se aplicar, sem hesitação, a regra de preservação do extrato de origem, sob pena de responsabilização.

 

Essa premissa reforça a leitura de que, na vaga vinculada, a escolha do Governador é juridicamente restrita aos membros da carreira correspondente, a partir da lista tríplice, nos termos do precedente abaixo reproduzido:

Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Norma estadual pela qual se estabelecem critérios para a indicação de conselheiros do Tribunal de Contas local. Simetria com o modelo federal. Perda superveniente de parcela do objeto. Parcial procedência. (...). 4. Mérito. Razões de parcial procedência.

4.1. O princípio da simetria exige que as normas estaduais sobre Tribunais de Contas sigam o modelo estabelecido na Constituição da República para o Tribunal de Contas da União. A inversão da ordem de nomeação de conselheiros, priorizando a livre escolha pelo Chefe do Executivo em detrimento da indicação de auditores e membros do Ministério Público, contraria a Súmula nº 653 do STF e o art. 73, § 2º, inc. I, da Carta da República.

(ADI 5587, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-10-2025  PUBLIC 08-10-2025).

 

Como visto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não dá margem para interpretações que desvirtuem a moldura republicana que assegura exclusividade do preenchimento de vaga vinculada à carreira de Auditor/Conselheiro Substituto.

 

No caso, a vaga em aberto, decorrente do falecimento do Conselheiro Valdivino Crispim, deverá ser provida por indicação do Governador do Estado, com escolha restrita a integrantes da carreira de Conselheiro Substituto desse Tribunal de Contas, observados os ritos constitucionais e regimentais pertinentes (notadamente lista tríplice, antiguidade e/ou merecimento).

 

Dessa forma, considerando a moldura estabelecida na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia, no regramento disposto na Resolução n. 372/2022/TCE-RO e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na matéria em questão, o Ministério Público de Contas, entende ser inadmissível, por ser manifestamente inconstitucional, que a vaga oriunda da carreira de Auditor/Conselheiro Substituto, descrita no art. 73, § 2º, da Constituição Federal, seja, em qualquer hipótese, preenchida por figura estranha aos quadros do próprio Tribunal de Contas do Estado Rondônia.

 

Por fim, considerando ser notório que o último provimento da vaga constitucionalmente vinculada à carreira de Conselheiro Substituto ocorreu com fundamento no critério da antiguidade, a formação da lista tríplice, no caso, deve observar o critério de merecimento, no exame a ser realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme alternância imposta pela sistemática constitucional.

Diante de todo o exposto, o Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, no exercício de sua função constitucional de controle da juridicidade e da legalidade dos atos administrativos, OPINA no sentido de que o Conselho Superior de Administração delibere nos seguintes termos:

– Reconhecer a vacância de um cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em decorrência do falecimento do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, ocorrido em 29 de dezembro de 2025, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Resolução n. 372/2022/TCE-RO;

II – Assegurar que a competência para a indicação do ocupante da vaga é do Poder Executivo Estadual, a qual, contudo, encontra-se constitucionalmente vinculada à carreira de Conselheiro Substituto, nos termos do art. 73, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 48, § 2º, inciso I, da Constituição do Estado de Rondônia, aplicando-se o critério da denominada “cadeira cativa”, de modo que a indicação deverá recair sobre integrante de lista tríplice elaborada pelo Tribunal, observado, no caso concreto, o critério de merecimento.

III – Reconhecer que, em razão da alternância constitucionalmente imposta, e considerando que o último provimento da vaga vinculada à carreira de Conselheiro Substituto ocorreu com base no critério da antiguidade, o critério aplicável no presente caso é o de merecimento, o qual deverá ser observado na formação da lista tríplice.

IV - Dar ciência aos Chefes dos Poderes constituídos, bem como às entidades representativas de âmbito nacional relacionadas à composição e ao funcionamento dos Tribunais de Contas, notadamente a ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e a AUDICON – Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas, acerca das conclusões acima consignadas, para fins de transparência, publicidade e controle institucional, a fim de que sejam observadas no regular prosseguimento do procedimento de escolha e investidura no cargo de Conselheiro.

 

 

 


[1] Replicado no processo n. 0073/2026.

[2]https://tcero.tc.br/2025/12/30/tce-de-rondonia-se-despede-do-conselheiro-valdivino-crispim/#:~:text=Valdivino%20Crispim%20faleceu%20na%20madrugada,as%20%C3%BAltimas%20homenagens%20ao%20conselheiro.