Informações da Sessão

Número
0014
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
25/05/2020 às 08:59
Fechamento
29/05/2020 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02390/19 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 19/08/2019
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de Reconsideração com efeito suspensivo, em face do Acórdão AC1-TC 01642/18, proferido nos autos do Processo nº 04125/11/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educacao
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Manifestação do Relator

27/05/2020 09:13

O voto do revisor converge com o do relator em relação à redução do valor do débito e diverge em relação às multas impostas nos impostas nos itens III e IV.

No item III o valor da multa levou em consideração a correção do valor original acrescido de correção e juros quando deveria ser só corrigido sem juros.

Correto o revisor.

No item IV,a multa na forma do art 55,II da LC154/96,foi no entendimento do revisor equivocada,porque teria havido prescrição da pretensão punitiva,uma vez que o recebimento do mandado de audiência foi em14/12/2012 e o julgamento se deu em 18/12/2018 passando -se mais de 5(cinco)anos do mandado de audiência.Ouso divergir do revisor porque em30/10/2014 houve um mandado de citação recebido em 5/11/2014 a meu ver interrompendo a prescrição conforme a decisão normativa1/2018TCE/RO que no seu art 3º inciso 1 diz:

art3º-Interrompe-se a prescrição de 5(cinco)anos

I-Pela notificação de citação válida do responsável no âmbito do TC,inclusive por meio de edital

Por isso,entendoque deve permanecer a multa do item IV,pois houve uma citação que interrompeu a prescrição quinquenal.

Em resumo só há divergência com o revisor no item IV

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

27/05/2020 13:40
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

27/05/2020 10:18

O nobre relator do recurso apenas divergiu do voto revisor em relação à exclusão da multa do item IV do acordão recorrido.

Ocorre que, em relação à multa imposta no item IV, o fundamento foi a irregularidade formal objeto do DDR n. 43/12 (ID 33008). As irregularidades não foram repetidas no DDR n. 66/14 (ID 33012), que tratou de irregularidade danosa (falta de comprovação da existência e localização de 1.757 enciclopédias barsas). Não tratou o DDR n. 66/14 das mesmas irregularidades formais objeto do DDR n. 43/12. Veja que o DDR 43/12 foi emitido com chamamento em audiência (irregularidades formais) e com citação (irregularidades danosas), ao passo que o DDR n. 66/14 foi emitido apenas com citação (irregularidades danosas). Logo, não se aplica o inciso I do art. 3º da Decisão Normativa.

Ressalto que o novo DDR 66/14 por ter sido emitido em relação aos mesmos fatos danosos do DDR 43/12 implicou em nova interrupção da prescrição, impeditivo para afastar a multa do inciso III do acórdão recorrido, que teve como fundamento o art. 54, da Lei Complementar n. 154/96.

Assim, peço vênia ao relator, para manter o voto pela exclusão do item IV do acórdão recorrido (Acórdão n. 1.642/2018 - autos principais n. 4.125/2011).



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

21/05/2020 10:30

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.