Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00017/18 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 08/01/2018
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Conversão em Tomadas de Contas Especial em cumprimento ao item I da DM 341/2017 - GCPCN.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

05/05/2020 08:17
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

05/05/2020 10:40


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

30/04/2020 21:53

Opina este parquet seja:

I – Julgada regular a tomada de contas especial do gerente de projetos do DEOSP/RO, Lorenzo Max Gvozdanovic Villar (CPF 471.130.701-44) e da empresa Vetor Engenharia e Construção Ltda (CNPJ 03.692.641/0001-42), concedendo-lhes, por via de consequência, quitação plena, com fulcro no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar Estadual 154/96, c/c o artigo 23 do Regimento Interno desta Corte de Conta;
II – Julgada regular com ressalvas a presente tomada de contas especial, de responsabilidade dos agentes abaixo elencados, com fulcro no inciso II do artigo 16 da Lei Complementar Estadual 154/96, c/c o artigo 24 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão das seguintes irregularidades:
a) De responsabilidade de Mariana Calvi Akl Monteiro (CPF n.877.198.192-68), na qualidade de procuradora do DER-RO, em razão da inobservância ao disposto no item c.3, 3.2 do parecer prévio n. 7/2014-Pleno deste Tribunal, por emitir parecer favorável à adesão à ata de registro de preços n. 001/2015 sem observar o requisito de adesão horizontal Estado de Rondônia/Outro Estado da Federação;
b) De responsabilidade de Isequiel Neiva de Carvalho (CPF n. 315.682.702-91), e Josafa Piauhy Marreira (CPF n. 035.898.622-20), na qualidade de Diretor Geral do DER-RO e Coordenador do CINFRA-DER/RO , respectivamente, em razão da infringência ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93 c/c o inciso XXI do artigo 37 da CF/88, ante à inclusão, no termo de referência, de empreendimento com especificação distinta da Ata de Registro de Preços nº 001/2015/SEOP/ACRE, bem como, por utilizar preços registrados com descrição simplista na contratação de empreendimento específico;
c) De responsabilidade de Isequiel Neiva de Carvalho (CPF n. 315.682.702-91), na qualidade de Diretor Geral do DER-RO, em razão ao descumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, ante a ausência de comprovação da publicação do extrato do segundo termo aditivo ao Contrato
n. 003/16/PJ/DER/RO.
III – Determinado ao atual Diretor Geral do DER/RO, com fulcro no §1º do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, que adote as medidas necessárias para evitar a reincidência das irregularidades elencadas nesta decisão, sob pena de aplicação de multa, em razão de descumprimento de determinação da Corte de Contas;
b) observe, nas futuras adesões à atas de registro de preço, todos os requisitos estabelecidos no parecer Prévio 7/2014-Pleno desta Corte de Contas, bem como os demais normativos legais que regem a matéria, sob pena de aplicação de multa pecuniária;
IV – aplicada multa a Sra. Mariana Calvi Akl Monteiro (CPF n.877.198.192-68), Procuradora Geral do DER/RO, em mínima gradação dos lindes regimentais, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/1996;
V – aplicada multar ao Sr. Isequiel Neiva de Carvalho (CPF n. 315.682.702-91), Diretor Geral do DER/RO, em média gradação dos lindes regimentais, com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/1996;
VI– aplicada multa ao Sr. Josafa Piauhy Marreira (CPF n. 035.898.622-20), Coordenador do CINFRA em média gradação dos lindes regimentais com fulcro no inciso II do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/1996.

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS