Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03308/19 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 06/12/2019
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão APL-TC-00341-19, proferido nos autos do Processo nº 00268/12/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 6 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

06/05/2020 11:48
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/05/2020 22:38
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/05/2020 13:19
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

06/05/2020 16:25
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

05/05/2020 10:07


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

29/04/2020 16:32

Cuida-se de recurso de reconsideração interposto em face de decisão prolatada em sede de representação formulada pelo Ministério Público de Contas. Em se tratando de processo de fiscalização de atos, a via recursal eleita é inadequada, não sendo o caso de aplicar-se no caso concreto o princípio da fungibilidade para conhecer da insurgência como pedido de reexame - o recurso adequado à espécie -, tendo em vista que o recorrente não foi alcançado pela decisão recorrida, faltando-lhe, portanto, interesse recursal. Nessa senda, o Ministério Público de Contas opina pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua inadequação à espécie e por carência de interesse recursal do insurgente, nos termos do Parecer já lançado no processo.