Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01815/18 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 07/05/2018
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação sobre possíveis ilegalidade na contratação direta, sem processo licitatório, de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos e ausência de providências efetiva e eficientes para construção, manutenção e operação do Aterro Sanitário.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/05/2020 08:42
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

06/05/2020 16:37
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

29/04/2020 19:31

O Ministério Público de Contas se manifesta pelo conhecimento da representação, por atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua procedência, em razão da excessiva mora da Administração do Município de Porto Velho em prover por meio de regular procedimento licitatório os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, assim como a construção, manutenção e operação do aterro sanitário, protraindo no tempo situação de ilegalidade que, muito embora iniciada em período anterior, já perpassa praticamente toda a atual gestão (cujo mandato está a apenas dois quadrimestres do encerramento). As medidas até o momento adotadas, descumprindo prazos fixados pela Corte de Contas, não lograram chegar a bom termo, no mais das vezes não passando de ações preparatórias, como o noticiado procedimento de manifestação de interesse (PMI). Em razão disso, pugna-se por aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no artigo 55, II e § 1º, da Lei Complementar n. 154/96, pela continuada infringência aos comandos do artigo 37, caput e XXI, do artigo 175, caput, e do artigo 225, todos da CRFB, além do artigo 1º, caput, e do artigo 14 da Lei n. 8.987/95, c/c a Lei n. 12.305/10. Necessário também que se renove a determinação e a fixação de prazo para que a Administração do Município de Porto Velho deflagre e CONCLUA o inafastável procedimento licitatório para contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, assim como a construção, manutenção e operação do aterro sanitário, consignando-se prazo, outrossim, para COMPROVAÇÃO DAS EFETIVAS CONTRATAÇÕES decorrentes de tais contratações. Deixa-se de reiterar o pleito de remessa de cópia do processo ao Ministério Público do Estado, em razão de que tal providência já fora adotada por meio do Acórdão AC2-TC 00476/16.