Manifestação Eletrônica do MPC
29/04/2020 19:31
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O Ministério Público de Contas se manifesta pelo conhecimento da representação, por atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua procedência, em razão da excessiva mora da Administração do Município de Porto Velho em prover por meio de regular procedimento licitatório os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, assim como a construção, manutenção e operação do aterro sanitário, protraindo no tempo situação de ilegalidade que, muito embora iniciada em período anterior, já perpassa praticamente toda a atual gestão (cujo mandato está a apenas dois quadrimestres do encerramento). As medidas até o momento adotadas, descumprindo prazos fixados pela Corte de Contas, não lograram chegar a bom termo, no mais das vezes não passando de ações preparatórias, como o noticiado procedimento de manifestação de interesse (PMI). Em razão disso, pugna-se por aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no artigo 55, II e § 1º, da Lei Complementar n. 154/96, pela continuada infringência aos comandos do artigo 37, caput e XXI, do artigo 175, caput, e do artigo 225, todos da CRFB, além do artigo 1º, caput, e do artigo 14 da Lei n. 8.987/95, c/c a Lei n. 12.305/10. Necessário também que se renove a determinação e a fixação de prazo para que a Administração do Município de Porto Velho deflagre e CONCLUA o inafastável procedimento licitatório para contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, assim como a construção, manutenção e operação do aterro sanitário, consignando-se prazo, outrossim, para COMPROVAÇÃO DAS EFETIVAS CONTRATAÇÕES decorrentes de tais contratações. Deixa-se de reiterar o pleito de remessa de cópia do processo ao Ministério Público do Estado, em razão de que tal providência já fora adotada por meio do Acórdão AC2-TC 00476/16.
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