Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00193/19 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 17/01/2019
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos em cumprimento ao item VII do APL-TC 00544/18, proferido no Processo n. 01675/18.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 6 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/05/2020 14:58
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 12:30
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

06/05/2020 13:10
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

06/05/2020 16:18
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

05/05/2020 09:41


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

29/04/2020 09:09

Trata-se de fiscalização de atos e contratos instaurada por força do item VII do APL-TC 0544/18 (processo n. 1675/18), para efeito de sindicar as causas e eventuais responsabilidades pelo desequilíbrio financeiro verificado nas contas anuais do Município de Governador Jorge Teixeira (exercício de 2017). Muito embora convergindo com o corpo técnico quanto à extinção do feito, sem apreciação de mérito, o Ministério Público o faz por fundamentos diversos, quais sejam: i) não houve por parte dos responsáveis, até o presente estágio processual, o exercício do contraditório e da ampla defesa; e ii) inexistência de interesse de agir (binômio utilidade/necessidade) para, na atual quadra, continuar a marcha processual, notadamente porque demonstrado nos autos o esforço do alcaide no sentido de reduzir de forma significativa a sobredita insuficiênca financeira.