Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01686/19 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 29/05/2019
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2018
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 1 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

06/05/2020 11:37
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/05/2020 20:15

Acompanho o relator, neste processo de julgamento pela regularidade com ressalvas, cuja proposição destaca relevância e materialidade por desobediências formais, e porisso, busca traduzir no julgamento das contas uma reprimenda sem sansões, com salutares determinações, acompanhando visão sistêmica do Controle Externo e Ministério Público de Contas.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 22:01
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

06/05/2020 08:11
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Diverge do Relator

06/05/2020 16:57

CONSIDERAÇÕES:

1) Identificação de falhas formais de entrega intempestiva de balancetes mensais (dezembro/2018) e de inconsistência na contabilização das provisões matemáticas apresentados na avaliação atuarial, que não maculam as contas pela irregularidade, mas, no entanto, atraem ressalvas ao julgamento regular das Contas.

CONCLUSÃO:

1. Cabe lembrar que acerca da falha de entrega intempestiva de balancetes mensais, já me posicionei no sentido de que ainda que se trate de uma obrigação constitucional (art. 53 da Constituição Estadual), o atraso na entrega de balancetes que não tenha se tornado prática habitual, não tenha impossibilitado a apreciação das contas, bem como não tenha causado dano ao erário, merece ser elidida, conforme já decidi nos Processos n. 1.480/2015 (Prestação de Contas 2014, da EMDUR) e n. 1.191/2014 (Prestação de contas 2013 da Câmara Municipal de Porto Velho-RO), bem como no Processo n. 1.402/2015 (Prestação de Contas de 2014 da Câmara Municipal de Candeias do Jamari-RO), que está sendo levado a julgamento na 1ª Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no período de 04 a 08/05/2020.

2. Impende destacar ainda, quannto a inconsistência na contabilização das provisões matemáticas apresentados na avaliação atuarial, que estou levando proposta de voto na 1ª Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no período de 04 a 08/05/2020, constante no Processo n. 1.713/2019 (Contas anuais do exercício de 2018 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé-RO), no qual se vê  situação análoga a esta, ora apreciada por este Colegiado, cujo entendimento é pelo afastamento da falha contábil ali materializada (em convergência com o encaminhamento técnico e o opinativo ministerial), com determinações para que o Jurisdicionado corrija na Prestação de Contas futura, e, por consequência, que a SGCE verifique se tal correção foi levada a efeito.

3. Assim, considenrado que Relator vota pelo julgamento regular com ressalvas das presentes Contas, tendo como fundamento falhas que, de acordo com as razões descritas acima, são passíveis de elisão, VOTO pelo julgamento regular das Contas em apreciação, DIVERGINDO, portanto, DO RELATOR, quanto ao mérito.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

30/04/2020 08:41

O Ministério Público de Contas se manifesta pelo julgamento das contas como regulares com ressalva, com expedição da correspondente quitação e endereçamento aos responsáveis dos alertas, determinações e recomendações sugeridas pela unidade técnica.