06/05/2020 16:57
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CONSIDERAÇÕES:
1) Identificação de falhas formais de entrega intempestiva de balancetes mensais (dezembro/2018) e de inconsistência na contabilização das provisões matemáticas apresentados na avaliação atuarial, que não maculam as contas pela irregularidade, mas, no entanto, atraem ressalvas ao julgamento regular das Contas.
CONCLUSÃO:
1. Cabe lembrar que acerca da falha de entrega intempestiva de balancetes mensais, já me posicionei no sentido de que ainda que se trate de uma obrigação constitucional (art. 53 da Constituição Estadual), o atraso na entrega de balancetes que não tenha se tornado prática habitual, não tenha impossibilitado a apreciação das contas, bem como não tenha causado dano ao erário, merece ser elidida, conforme já decidi nos Processos n. 1.480/2015 (Prestação de Contas 2014, da EMDUR) e n. 1.191/2014 (Prestação de contas 2013 da Câmara Municipal de Porto Velho-RO), bem como no Processo n. 1.402/2015 (Prestação de Contas de 2014 da Câmara Municipal de Candeias do Jamari-RO), que está sendo levado a julgamento na 1ª Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no período de 04 a 08/05/2020.
2. Impende destacar ainda, quannto a inconsistência na contabilização das provisões matemáticas apresentados na avaliação atuarial, que estou levando proposta de voto na 1ª Sessão Virtual da Primeira Câmara, realizada no período de 04 a 08/05/2020, constante no Processo n. 1.713/2019 (Contas anuais do exercício de 2018 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé-RO), no qual se vê situação análoga a esta, ora apreciada por este Colegiado, cujo entendimento é pelo afastamento da falha contábil ali materializada (em convergência com o encaminhamento técnico e o opinativo ministerial), com determinações para que o Jurisdicionado corrija na Prestação de Contas futura, e, por consequência, que a SGCE verifique se tal correção foi levada a efeito.
3. Assim, considenrado que Relator vota pelo julgamento regular com ressalvas das presentes Contas, tendo como fundamento falhas que, de acordo com as razões descritas acima, são passíveis de elisão, VOTO pelo julgamento regular das Contas em apreciação, DIVERGINDO, portanto, DO RELATOR, quanto ao mérito.
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