06/05/2020 15:53
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CONSIDERAÇÕES: 1) Identificação de falhas formais de entrega intempestiva de balancetes mensais (janeiro, fevereiro, março, maio e dezembro/2018) que não maculam as contas pela irregularidade, e a teor da súmula 17/TCER, é desnecessária a citação dos responsáveis no caso de julgamento regular com ressalvas das contas sem a aplicação de multa, em razão da ausência de prejuízo à parte.
CONCLUSÃO:
Cabe lembrar que acerca da falha de entrega intempestiva de balancetes mensais, este Conselheiro já se posicionou no sentido de que ainda que se trate de uma obrigação constitucional (art. 53 da Constituição Estadual), o atraso na entrega de balancetes que não tenha se tornado prática habitual, não tenha impossibilitado a apreciação das contas, bem como não tenha causado dano ao erário, merece ser elidida, conforme já decidi nos Processos n. 1.480/2015 (Prestação de Contas 2014, da EMDUR) e n. 1.191/2014 (Prestação de contas 2013 da Câmara Municipal de Porto Velho-RO), bem como no Processo n. 1.402/2015 (Prestação de Contas de 2014 da Câmara Municipal de Candeias do Jamari-RO), que está sendo trazido a julgamento nesta 1ª Sessão Virtual da Primeira Câmara.
Assim, em razão do posicionamento que de há muito adoto, tenho que, por se ter apurado como falha, tão somente, a entrega intempestiva de balancetes mensais, pelas razões por mim esposadas (no parágrafo anterior), há que se divergir do Relator quanto ao mérito, e votar pelo julgamento regular das conta
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