Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01257/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 25/04/2019
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2018
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 1 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Diverge do Relator

06/05/2020 15:53

CONSIDERAÇÕES: 1) Identificação de falhas formais de entrega intempestiva de balancetes mensais (janeiro, fevereiro, março, maio e dezembro/2018) que não maculam as contas pela irregularidade, e a teor da súmula 17/TCER, é desnecessária a citação dos responsáveis no caso de julgamento regular com ressalvas das contas sem a aplicação de multa, em razão da ausência de prejuízo à parte.

CONCLUSÃO:

Cabe lembrar que acerca da falha de entrega intempestiva de balancetes mensais, este Conselheiro já se posicionou no sentido de que ainda que se trate de uma obrigação constitucional (art. 53 da Constituição Estadual), o atraso na entrega de balancetes que não tenha se tornado prática habitual, não tenha impossibilitado a apreciação das contas, bem como não tenha causado dano ao erário, merece ser elidida, conforme já decidi nos Processos n. 1.480/2015 (Prestação de Contas 2014, da EMDUR) e n. 1.191/2014 (Prestação de contas 2013 da Câmara Municipal de Porto Velho-RO), bem como no Processo n. 1.402/2015 (Prestação de Contas de 2014 da Câmara Municipal de Candeias do Jamari-RO), que está sendo trazido a julgamento nesta 1ª Sessão Virtual da Primeira Câmara.

Assim, em razão do posicionamento que de há muito adoto, tenho que, por se ter apurado como falha, tão somente, a entrega intempestiva de balancetes mensais, pelas razões por mim esposadas (no parágrafo anterior), há que se divergir do Relator quanto ao mérito, e votar pelo julgamento regular das conta

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

04/05/2020 11:56


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

30/04/2020 14:10

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao parecer já acostado aos autos.

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS