Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
25/05/2020 às 00:05
Fechamento
29/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02329/19 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 13/08/2019
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Direito de Petição com pedido de nulidade.
  • Jurisdicionado: Banco do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

28/05/2020 10:56
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

28/05/2020 19:52
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

25/05/2020 16:56
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

27/05/2020 12:31
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

26/05/2020 21:22
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

19/05/2020 18:32

Tendo em vista que o direito de petição, conforme jurisprudência consolidada nessa colenda Corte de Contas, não é sucedâneo de recurso, opina o Ministério Público de Contas pelo não conhecimento do expediente e, quanto à questão de ordem pública suscitada, que pode ser enfrentada de ofício, pelo não reconhecimento da nulidade alegada, pelos mesmos fundamentos lançados no Parecer encartado no processo, notadamente porque, como ali desmonstrado, a parte foi devidamente cientificada dos termos da decisão ora atacada e permaneceu imbele, deixando que ocorresse o trânsito em julgado.