26/05/2020 21:58
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CONSIDERAÇÕES:
1) O Recurso guerreia o Acórdão APL-TC 00363/2018, proferido no Processo n. 3.388/2016/TCER – que julgou irregular a TCE de responsabilidade do Senhor César Cassol, ex-Prefeito do Município de Rolim de Moura-RO, pelos apontamentos lançados a seguir – pugnando pelo afastamento do reconhecimento de ato impróprio e pela exclusão da multa aplicada:
a) Não-quitação das contribuições previdenciárias devidas no período de 01/2013 a 05/2015, que gerou encargos (atualização e juros) no valor de R$ 1.066.666.16;
b) Por ter efetuado pagamento em atraso de parcelas do acordo n. 1.492/2013, gerando encargos (atualização e juros) de R$ 1.413,55 e R$3.868,31;
2) Por consequência o Senhor César Cassol foi multado em R$ 25.000,00;
3) O ilustre Conselheiro José Euler, Relator original do presente Recurso de Reconsideração, em acolhida ao Parecer Ministerial, CONHECE DO RECURSO, MAS NO MÉRITO NEGA PROVIMENTO, por considerar que acerca dos argumentos do recorrente:
a) a TCE foi instaurada, sim, sobre o prisma da Legalidade (art. 44, da LC n. 154/1996);
b) o recorrente não comprovou o estado de necessidade do Município, que alegou como excludente de ilicitude;
c) porque a jurisprudência desta Corte, na esteira do art. 926, do CPC, dispensa a necessidade de comprovação de dolo específico, alegada pelo recorrente; e
d) porque a multa é razoável, a considerar o vultuoso prejuízo causado pelo recorrente.
4) O nobre Conselheiro Revisor, Francisco Carvalho da Silva, DIVERGE DO RELATOR, por comprovar:
a) a individualização da conduta dos agentes, em relação ao período efetivo de gestão do Senhor César Cassol, acerca das irregularidades relativas ao não-pagamento das contribuições previdenciárias e do parcelamento que resultaram em atualização monetária e juros, tendo reduzido o valor de R$1.066.666.16, para R$ 875.220,46; e juros e atualização de R$ 1.413,55 e R$ 3.868,31 para R$ 1.243,43;
b) a ocorrência de pagamentos das parcelas 1 a 6 (do ano de 2013), do Acordo 1.492/2013, como se constata por intermédio da base de dados da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/demonstrativos-rpps/), considerado como não pagos pelo Corpo Técnico;
c) A dívida herdada de gestões anteriores – contexto econômico do Município com folha de pagamento, fornecedores, coleta de lixo suspensa, falta de medicamentos nas unidades de saúde, etc – comprometeu os recursos financeiros do exercício de 2013 e 2014, obrigando o gestor a priorizar as obrigações em atraso, e impossibilitando o cumprimento das atuais, a exemplo do rapasse das contribuições previdenciárias e parcelas restantes do acordo n. 1.492/2013;
5) O Conselheiro Francisco Carvalho, suscita, ainda, Questão de Ordem:
a) acerca do Acórdão APL-TC 00313/18 – que fixou precedente quanto ao dever de ressarcimento ao erário dos recursos utilizados para pagamentos de encargos (juros e multas) por atraso na quitação de contribuições previdenciárias e/ou parcelamentos – porquanto o Acórdão guerreado inclui para ser ressarcido, também, o valor da atualização monetária não alcançado pelo teor do Acórdão 00313/18;
b) Estender esse entendimento aos demais responsabilizados no Acórdão, ora combatido;
6) Em razão disso, o Conselheiro Revisor dá PROVIMENTO ao recurso de reconsideração interposto pelo Senhor César Cassol, por entender que não é possível colher da instrução dos autos que os pagamentos atrasados das contribuições previdenciárias ocorreram por conduta dolosa ou culposa do Recorrente, ao contrário, é possível verificar que o gestor herdou um volume de obrigações da gestão anterior, sem o devido lastro financeiro, e, portanto, verifica-se o comprometimento da execução orçamentária, sendo este fato alheio à vontade do Recorrente, e suficiente para afastar sua responsabilidade pela geração de encargos (juros e multa) na forma imposta pelo Acórdão APL-TC 363/2018, proferido nos autos de Tomada de Contas Especial 3.388/2016/TCER, devendo os itens I.2 (RESPONSABILIZAÇÃO PELAS IRREGULARIDADES) e III.2 (MULTA) serem excluídos, além do que não houve a individualização da conduta, dificultando a apuração do que é de responsabilidade do Recorrente;
CONCLUSÃO:
1) Pelo que demonstrou ao longo de seu voto, assentando informações e dados comprováveis, do ponto de vista contábil, até então não apurados e não demonstrados nos presentes autos, há que se CONVERGIR COM O VOTO DO REVISOR, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, DIVERGINDO, por consectário, do Conselheiro Relator, José Euler Potiguara Pereira de Melo, pelos seguintes motivos:
a) Restou comprovado que o recorrente reduziu a dívida de R$1.066.666.16, para R$ 875.220,46;
b) De igual modo restou provado que a dívida do RPPS bem como outras dívidas, foram herdadas de administração anterior e durante o adimplemento do acordo n. 1.492/2013 o recorrente foi obrigado a suspender tais pagamentos para custear obrigações mais prioritárias tais como compra de medicamentos para abastecer unidades de saúde, o que configura justa causa para o não cumprimento das obrigações e afasta a responsabilização por ausência de dolo e de culpa, bem como de ineficiência na gestão pública, configurando óbice instransponível para a imputação de débito e aplicação de multa;
c) Quanto à questão de ordem, também acompanho o Conselheiro Revisor pelo fundamento no efeito extensivo recursal previsto no art. 1.005 do CPC, bem como no art. 580 do CPP, em homenagem ao princípio da sistematização jurídica.
ACOMPANHO O REVISOR. ÉCOMO VOTO.
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