Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
25/05/2020 às 00:05
Fechamento
29/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03482/18 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 10/10/2018
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Interpõe Recurso de Reconsideração em face do Acórdão APL-TC 00363/18-Pleno. Processo nº 03388/16/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Rolim de Moura
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 3 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

28/05/2020 08:11

Pelos fundamentos do voto do Relator em cotejo com os elementos recursais, e também ao Parecer Ministerial, acompanho o douto relator.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Diverge do Relator

27/05/2020 08:26

Voto divergente do relator, nos termos do voto vista apresentado.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Acompanha a Divergência

26/05/2020 21:58

CONSIDERAÇÕES:

 

1)      O Recurso guerreia o Acórdão APL-TC 00363/2018, proferido no Processo n. 3.388/2016/TCER – que julgou irregular a TCE de responsabilidade do Senhor César Cassol, ex-Prefeito do Município de Rolim de Moura-RO, pelos apontamentos lançados a seguir – pugnando pelo afastamento do reconhecimento de ato impróprio e pela exclusão da multa aplicada:

 

a)      Não-quitação das contribuições previdenciárias devidas no período de 01/2013 a 05/2015, que gerou encargos (atualização e juros) no valor de R$ 1.066.666.16;

b)      Por ter efetuado pagamento em atraso de parcelas do acordo n. 1.492/2013, gerando encargos (atualização e juros) de R$ 1.413,55 e R$3.868,31;

 

2)      Por consequência o Senhor César Cassol foi multado em R$ 25.000,00;

 

3)      O ilustre Conselheiro José Euler, Relator original do presente Recurso de Reconsideração, em acolhida ao Parecer Ministerial, CONHECE DO RECURSO, MAS NO MÉRITO NEGA PROVIMENTO, por considerar que acerca dos argumentos do recorrente:

 

a)      a TCE foi instaurada, sim, sobre o prisma da Legalidade (art. 44, da LC n. 154/1996);

b)     o recorrente não comprovou o estado de necessidade do Município, que alegou como excludente de ilicitude;

c)      porque a jurisprudência desta Corte, na esteira do art. 926, do CPC, dispensa a necessidade de comprovação de dolo específico, alegada pelo recorrente; e

d)     porque a multa é razoável, a considerar o vultuoso prejuízo causado pelo recorrente.

 

4)      O nobre Conselheiro Revisor, Francisco Carvalho da Silva, DIVERGE DO RELATOR, por comprovar:

a)      a individualização da conduta dos agentes, em relação ao período efetivo de gestão do Senhor César Cassol, acerca das irregularidades relativas ao não-pagamento das contribuições previdenciárias e do parcelamento que resultaram em atualização monetária e juros, tendo reduzido o valor de R$1.066.666.16, para R$ 875.220,46; e juros e atualização de R$ 1.413,55 e R$ 3.868,31 para R$ 1.243,43;

b)     a ocorrência de pagamentos das parcelas 1 a 6 (do ano de 2013), do Acordo 1.492/2013, como se constata por intermédio da base de dados da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/demonstrativos-rpps/), considerado como não pagos pelo Corpo Técnico;

c)      A dívida herdada de gestões anteriores – contexto econômico do Município com folha de pagamento, fornecedores, coleta de lixo suspensa, falta de medicamentos nas unidades de saúde, etc – comprometeu os recursos financeiros do exercício de 2013 e 2014, obrigando o gestor a priorizar as obrigações em atraso, e impossibilitando o cumprimento das atuais, a exemplo do rapasse das contribuições previdenciárias e parcelas restantes do acordo n. 1.492/2013;

 

5)      O Conselheiro Francisco Carvalho, suscita, ainda, Questão de Ordem:

a)      acerca do Acórdão APL-TC 00313/18 – que fixou precedente quanto ao dever de ressarcimento ao erário dos recursos utilizados para pagamentos de encargos (juros e multas) por atraso na quitação de contribuições previdenciárias e/ou parcelamentos – porquanto o Acórdão guerreado inclui para ser ressarcido, também, o valor da atualização monetária não alcançado pelo teor do Acórdão 00313/18;

b)     Estender esse entendimento aos demais responsabilizados no Acórdão, ora combatido;

 

6)      Em razão disso, o Conselheiro Revisor dá PROVIMENTO ao recurso de reconsideração interposto pelo Senhor César Cassol, por entender que não é possível colher da instrução dos autos que os pagamentos atrasados das contribuições previdenciárias ocorreram por conduta dolosa ou culposa do Recorrente, ao contrário, é possível verificar que o gestor herdou um volume de obrigações da gestão anterior, sem o devido lastro financeiro, e, portanto, verifica-se o comprometimento da execução orçamentária, sendo este fato alheio à vontade do Recorrente, e suficiente para afastar sua responsabilidade pela geração de encargos (juros e multa) na forma imposta pelo Acórdão APL-TC 363/2018, proferido nos autos de Tomada de Contas Especial 3.388/2016/TCER, devendo os itens I.2 (RESPONSABILIZAÇÃO PELAS IRREGULARIDADES) e III.2 (MULTA) serem excluídos, além do que não houve a individualização da conduta, dificultando a apuração do que é de responsabilidade do Recorrente;

 

CONCLUSÃO:

 

1)      Pelo que demonstrou ao longo de seu voto, assentando informações e dados comprováveis, do ponto de vista contábil, até então não apurados e não demonstrados nos presentes autos, há que se CONVERGIR COM O VOTO DO REVISOR, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, DIVERGINDO, por consectário, do Conselheiro Relator, José Euler Potiguara Pereira de Melo, pelos seguintes motivos:

 

a)      Restou comprovado que o recorrente reduziu a dívida de R$1.066.666.16, para R$ 875.220,46;

 

b)     De igual modo restou provado que a dívida do RPPS bem como outras dívidas, foram herdadas de administração anterior e durante o adimplemento do acordo n. 1.492/2013 o recorrente foi obrigado a suspender tais pagamentos para custear obrigações mais prioritárias tais como compra de medicamentos para abastecer unidades de saúde, o que configura justa causa para o não cumprimento das obrigações e afasta a responsabilização por ausência de dolo e de culpa, bem como de ineficiência na gestão pública, configurando óbice instransponível para a imputação de débito e aplicação de multa;

 

c)      Quanto à questão de ordem, também acompanho o Conselheiro Revisor pelo fundamento no efeito extensivo recursal previsto no art. 1.005 do CPC, bem como no art. 580 do CPP, em homenagem ao princípio da sistematização jurídica.

 

ACOMPANHO O REVISOR. ÉCOMO VOTO.


 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Acompanha a Divergência

27/05/2020 11:51

Com a devida venia ao eminente Relator, convirjo com a divergência, anuindo aos robustos fundamentos esposados no voto vista, bem como, com arrimo nos argumentos tão bem tecidos pelo e. Cons Wilber Coimbra ao acompanhar a divergência, acrescentando, destarte, pelo menos quatro motivos, quais sejam:

Primus, porque o histórico endividamento previdenciário advém de temerárias gestões pretéritas, cujo caos anunciado acontece na gestão do recorrente, no tocante aos parcelamentos entabulados e não adimplidos por gestores municipais outros, precipuamente ao longo de dois mandatos anteriores;

Secundus, dos registros que contabilmente dos autos consta, verifica-se a demonstração de zelo com o erário por parte do recorrente, pela redução da dívida previdenciária durante a sua gestão;

Tertius, entendo pela inexigibilidade de conduta diversa do gestor, pois diante da insuficiência de arrecadação para fazer frente as despesas correntes municipais, inclusive referente ao pagamento de pessoal e encargos decorrrentes, não teve alternativa senão alocar os já parcos recursos para atender tais necessidades públicas, impondo agir-se dentro da reserva do possível;

Quartus, também convirjo com a questão de ordem levantada e forte nos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, adiro aos argumentos expendidos pelo eminente revisor. 

Logo, por tudo isso, acompanho a divergência. 



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

19/05/2020 10:29

Tendo em vista se tratar de pedido de vista, já houve manifestação do Ministério Público de Contas na sessão originária, pelo conhecimento do rercurso e, no mério pelo improvimento, nos termos do Parecer já encartado no processo.