Manifestação Eletrônica do MPC
31/05/2020 20:59
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Primeiramente, ratifico o parecer ministerial exarado no sentido de que nenhuma das hipóteses legais quanto ao acolhimento dos Embargos de Declaração estão presentes no caso posto, e, menos ainda, quanto a possíveis efeitos infringentes,
Na hipótese de serem superados tais obstáculos, quanto ao mérito também não merece reparo algum o Acórdão prolatado.
Dessume-se dos autos que existem elementos probatórios suficientes da ocorrência de nepotismo cruzado no âmbito do Executivo Estadual, quando da nomeação das Senhoras Mayara Gomes Freire da Silva e Nathália de Sá Lobato.
É que da nomeação de Mayara para a função de Coordenadora de Planejamento, Administração e Finanças junto ao DER ocorreu sob circunstâncias claramente incompatíveis com o ordenamento legal - uma vez que já existia um forte vínculo amoroso entre ela e o Superintendente da SUPEL (estavam noivos e com casamento marcado para data próxima) - e incidiu não apenas em mera modificação de cargo e do órgão, mas também em uma significativa melhoria de estrutura remuneratória, uma vez que o novo cargo rendeu-lhe notável acréscimo do valor remuneratório comparado ao valor dantes auferido.
E quanto à nomeação de Nathália vale trazer à tona os fatos, sob seu aspecto temporal para melhor intelecção das condutas ilícitas , conforme delineado pelo Corpo Técnico em seu relato inicial:
"Há elementos para se afirmar que isto ocorreu em ambos os casos analisados, senão vejamos:
1° evento: Nathália de Sá Lobato, cônjuge ou companheira de Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, e como este último, servidora efetiva do COBOM/RO, foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Membro da Comissão Permanente de Licitações de Obras da SUPEL/RO, em 10/2/2015;
2° evento: 9 (nove) dias passados do primeiro evento, Lioberto Ubirajara Caetano de Souza assumiu o cargo de Diretor Geral do DER/RO concomitantemente com o de Diretor Interino do DEOSP, em 19/2/2015;
3° e 4° eventos: na mesma data da nomeação de Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, 19/2/2015, Mayara Gomes Freire da Silva foi exonerada do cargo em comissão que ocupava na SUPEL e, no dia seguinte, 20/2/2015, foi nomeada para exercer cargo em comissão no DEOSP;
5° evento: Casam-se Márcio Rogério Gabriel e Mayara Gomes Freire da Silva, em 15/5/2015.
As evidências coligidas são, em nosso entender, vigorosas o suficiente para caracterizar o ajuste inconstitucional, mediante designações recíprocas de cônjuge/companheira, vedado pela Súmula Vinculante n. 13/2008/STF, impondo-se o chamamento dos titulares a seguir qualificados para apresentação de defesas perante esta Corte. É de se destacar, sobre este ponto, que a cedência de Nathália de Sá Lobato do COBOM para a SUPEL ocorreu por intervenção do próprio Márcio Rogério Gabriel junto ao Governador Confúcio Aires Moura, conforme, se observa no conteúdo do Ofício n. 307/GAF/GAB/SUPEL/2015, de 28/1/2015, anexado aos documentos protocolados sob n. 7376/2015 e 7377/2015 (págs. 12 e 23, respectivamente), de cujo conteúdo destacamos (sic): "(...) solicito a Vossa Excelência (...) a CEDÊNCIA COM ÔNUS a partir de 01 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, para esta Superintendência Ademais, do arcabouço probatório constante dos autos, é certo que os dois casais (Lioberto, Márcio e suas esposas) se conheciam antes das nomeações, possuindo vínculo de amizade íntimo que certamente facilitou o ajuste mediante a permuta de nomeações, o que consubstancia a flagrante irregularidade vertente nos autos.
Estadual de Licitações - SUPEL, da servidora CB BM NATHÁLIA DE SÁ LOBATO, pertencente ao quadro efetivo do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, com matrícula 2000393-5, para ocupar o Cargo de Membro da Comissão Especial de Licitação - CDS 08, desta Superintendência Estadual de Licitações. Tal solicitação far-se-á motivada, por não haver um militar do Corpo de Bombeiros lotado na SUPEL, ocasionando demora no pleito para aquisição dos objetos licitados, gerando prejuízos no atendimento das demandas ela Corporação. Considerando que, a militar lotada na SUPEL/RO, poderá adotar todas as providências necessárias para que possa dar maior celeridade no trâmite dos processos de licitações de interesses da Corporação, em obediência ao princípio da celeridade, bem como do interesse público e ainda ao princípio da continuidade sem que haja interrupção dos serviços prestados à população, com maior qualidade e atendimento a demanda da sociedade. As alegações de que "não havia um militar do Corpo de Bombeiros lotado na SUPEL, o que ocasionava demora no pleito para aquisição dos objetos licitados, gerando prejuízos no atendimento das demandas ela Corporação " e que a nomeação de Nathália "daria maior celeridade no trâmite dos processos de licitações de interesses da Corporação, em obediência ao princípio da celeridade, bem corno do interesse público e ainda ao princípio da continuidade sem que haja interrupção dos serviços prestados à população, com maior qualidade e atendimento a demanda da sociedade " são ressaltadas tanto por Márcio Rogério Gabriel como por Lioberto Ubirajara Caetano de Souza em suas respostas aos Ofícios n°s 187 e 188/GCPCN-201515 às págs. 8/18 e 19/28, respetivamente. São alegações aparentemente coerentes, mas que, analisadas a fundo, não se sustentam em seus fundamentos. Não nos parece razoável o próprio Superintendente da SUPEL afirmar que, por não haver um militar lotado na SUPEL as licitações do COBOM eram demoradas e que a cessão desse militar, personificado em Nathália de Sá Lobato, especificamente, daria celeridade aos procedimentos é incoerente. Se aceita essa justificativa, é de se perguntar se a SUPEL não dá tratamento isonômico a todas as suas licitações e se, em assim sendo, os demais órgãos que também processam suas licitações por ali são prejudicados caso não tenham também um representante exclusivo seu, dentro da estrutura da SUPEL, para fiscalizar/auxiliar a processar as licitações que lhes interessem. Não pode essa Corte descurar do fato de que é praticamente impossível comprovar-se materialmente o exercício de influência dos agentes públicos nos atos de contratação de seus familiares – independentemente da capacidade técnica dos servidores nomeados - já que tais ajustes, via de regra, são de conhecimento exclusivo dos agentes envolvidos.
No mais, também é de se destacar que a SUPEL realizou recente concurso público para prover seus quadros com pessoal efetivo capacitado para as tarefas que lhe são afetas. Em assim sendo, não seria mais coerente contratar essa mão de obra efetiva e capacitá-la, do que se socorrer de mão de obra cedida, e, portanto, precária em termo de vínculo e longevidade? Não questionamos aqui, as capacidades técnica e competência de Nathália de Sá Lobato, apenas destacamos que, a nosso ver, a intenção de Márcio Rogério Gabriel era a de traze-la para a SUPEL para que esta fosse contemplada com cargo em comissão e que as justificativas de que este se utilizou para assim agir são frágeis em contraditórias. No que concerne à nomeação de Mayara Gomes Freire da Silva para ocupar o cargo em comissão de Coordenadora de Planejamento, Administração e Finanças do DEOSP, argumenta Lioberto Ubirajara Caetano de Souza (pág. 21) que tal se deveu ao fato de que esta já operava com as licitações do DER/DEOSP, quando trabalhava no âmbito da SUPEL/RO. Entendemos que tal justificativa é bastante simplória, considerando que para o cargo de Coordenadora do DEOSP, como o próprio título da função diz, a titular deveria entender bem mais do que de licitação, haja vista que se trata de coordenação das áreas de planejamento, administração e finanças. Novamente, ressaltamos: não questionamos aqui, a capacidades técnica e a competência de Mayara Gomes Freire da Silva. O conjunto probante desenhado, pois - proximidade das datas das nomeações, o fato dos atores envolvidos serem cônjuges/companheiros, o fato dos dois gestores estarem em condições de intercederem pelas nomeações junto ao Governador e o fato de as nomeações terem ocorrido justamente entre os órgãos que estes gerenciam (SUPEL/DEOSP) - forma um quadro compatível com o de prática de nepotismo cruzado, vedada pela Súmula Vinculante n. 13/2008/STF. "
A propósito, o próprio STF reconheceu, por meio do julgamento da Rcl 18564/SP, noticiado por meio do Informativo nº. 815, que a análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública em comissão. Bem por isso, a incompatibilidade da prática enunciada na SV nº. 13 com o art. 37 da CRFB decorre de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção, fato devidamente comprovado nos autos..
Os fatos, Exa., são graves por afrontarem principios basilares da Constituição Federal e cabe a essa Corte de Contas, na condição de maior guardiã da legalidade dos atos da administração pública, aplicar no caso concreto as correções previstas em lei, visto que para além do inegável efeito pedagógico que julgamentos deste jaez possuem, faz-se mister restabelecer-se a ordem jurídica, fazendo-se cumprir a Constituiição Republicana.
Por fim, embora a situação irregular tenha sido saneada pelo próprio ente, que promoveu a exoneração da Senhora Nathália em 20.08.2015 e do Sr. Lioberto em 24.11.2015, o desligamento não atenua a gravidade do caso, visto que a conduta afrontou princípios basilares do regime jurídico-administrativo pátrio, tais como a impessoalidade, moralidade e eficiência, de modo que se faz primordial a manutenção do Acórdão rechaçado, que, saliente-se, aplicou aos jurisdicionados multa apenas no mínimo legal.
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