10/11/2020 16:08
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Consoante amplamente demonstrado no voto apresentado pelo eminente Relator, findada a instrução processual, restou evidenciado que o transcurso do tempo impossibilitaria o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentido de que há óbice insuperável ao contraditório e à ampla defesa, quando estão ausentes os meios e recursos inerentes para o seu regular exercício, in verbis:
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURADA COM FUNDAMENTO NO ART. 8º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/1996, PELA SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER. CONVÊNIO N. 135/2007-PGE. FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. LONGO TRANSCURSO TEMPORAL (APROXIMADAMENTE 10 ANOS). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA PERSECUÇÃO PROCESSUAL. SELETIVIDADE DAS AÇÕES DE CONTROLE. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1 -Inexistência de interesse de agir por parte desta Corte, em razão do longo decurso de tempo (aproximadamente 10 anos), que em matéria processual torna inexequível o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal substantivo.2 -Extinção do feito relativo à Tomada de Contas Especial, concernente ao Convênio n. 135/2007-PGE, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, ensejando, em consequência, o arquivamento. (Acórdão AC1-TC 00870/17. Processo n. 3001/14. Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves. Julgado em 30 mai. 2017) (sic) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM PREJUÍZO À DEFESA, DECORENTE DA AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À IRREGULARIDADE NO MANDADO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. INVIABILIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DOS ATOS FRENTE AO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS ITENS DO ACÓRDÃO COM O VÍCIO DE ORIGEM (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA SOBRE OS FATOS OBJETO DA CONDENAÇÃO EM DÉBITO). 1. Conhece-se do Recurso de Reconsideração, quando preenchidos os pressupostos processuais e os requisitos legais de admissibilidade, na forma dos art. 31, inciso I, e art. 32, ambos da Lei Complementar nº 154/96. 3. O Recurso de Reconsideração deve ser considerado procedente, com a exclusão dos itens do acórdão recorrido, na parte em que julga as contas irregulares e imputa débito e multa proporcional ao recorrente, sem prévia observância aos ditames do Devido Processo Legal, face à ausência da concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa, a considerar a emissão de Mandado de Citação omisso quanto à indicação da impropriedade que ensejou a condenação do responsável em débito, pois afronta o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Acórdão APL-TC 00476/18. Processo n. 04355/16. Relator: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. Julgado em 22 nov. 2018) (sic) (grifou-se).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. FATOS OCORRIDOS HÁ PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORES COMISSIONADOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERTINENTES A SERVIDORES EFETIVOS. (DM-GCFCS-TC 0122/2018. Processo n. 0231/17. Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Em 3 set. 2018) (sic) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. DECURSO DE 13 ANOS DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS.FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO FISCALIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.1. Prejudicada a análise meritória dos autos, em razão do decurso do tempo. Ausência de interesse de agir ante o longo decurso do tempo entre a data dos fatos e a análise pela Corte de Contas. Homenagem aos princípios da razoabilidade, economicidade, segurança jurídica, duração razoável do processo, prejudicialidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa substancial, eis que passados mais de 13 anos dos fatos sem decisão de mérito. 2.Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 99-A, da Lei Complementar n. 154/96. (Acórdão AC1-TC 00614/19. Processo n. 1238/05. Relator: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Em 04 jun. 2019) (sic) (grifou-se).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECURSO TEMPORAL PREJUDICIAL. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O processo de Tomada de Contas Especial (TCE)deve ser arquivado, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 29 do Regimento Interno; e, ainda, no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular; pela impossibilidade de se estabelecer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, após passados mais de 10 anos da data dos fatos; ou, ainda, se inexpressivos os riscos, a relevância e a materialidade (art. 4º, §4º, da Resolução n. 210/2016/TCE-RO), com fulcro nos princípios da Razoável Duração do Processo, Razoabilidade, Segurança Jurídica, Racionalização Administrativa, Seletividade, Eficiência e Celeridade Processual (precedentes: Decisão n. 470/2015 –1ª Câmara, Processo n. 04138/04; Acórdão APL-TC 00041/18, Processo n. 07255/2017-TCE/RO; Acórdão AC1-TC 00870/17, Processo n. 3001/14-TCE-RO; Acórdão -AC1-TC 02199/17, Processo n. 2180/17-TCE-RO; Acórdão n. 189/2016-2ªCâmara, Processo n. 4063/15-TCE/RO; Acórdão AC1-TC 01488/17, Processo n. 02188/15-TCE-RO; Acórdão AC1-TC 01499/17, Processo n. 03951/12-TCE-RO -Acórdão AC1-TC 00507/17 -Processo n. 00658/06-TCE-RO). (Acórdão AC1-TC 00737/18. Processo n. 00003/13. Relator: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Julgado em 19 jun. 2018) (sic) (grifou-se).
3. Nesse sentido, inclusive, já me posicionei, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.262/2019-TCER, de minha relatoria, no Acórdão AC1-TC 00968/19.
4. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões que dimanam deste Tribunal, com o olhar fito na inafastável segurança jurídica e nos precedentes, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, para o fim de EXTINGUIR os presentes autos, sem análise de mérito, com substrato jurídico disposto no artigo 99-A da LC n. 154, de 1996 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, diante do significativo lapso ultrapassado desde a ocorrência dos fatos.
5. É como voto.
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