Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/02/2021 às 00:02
Fechamento
12/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00650/19 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 19/03/2019
  • Subcategoria: Contrato
  • Assunto: Contrato nº 056/PMC/18 - Contratação de empresa especializada para pavimentação asfáltica e qualificação das vias urbanas do Município de Cacoal/RO, com recursos do contrato nº 399.979-51/pró-transporte (financiamento) e contrapartida do município.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial


  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

03/02/2021 16:58

Esta Procuradoria-Geral de Contas robora integralmente o bem lançado Parecer n. 441/2020-GPYFM (ID 932798), para efeito de dissentir parcialmente da manifestação técnica e opinar "pela negativa de eficácia dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 5163/PMC/2014, editado pelo município de Cacoal, e, por conseguinte, pela ilegalidade da redução da base de cálculo por estimativa fiscal, sem expressa e específica previsão legal, em afronta ao disposto no art. 150, I, da Constituição Federal c/c o item IV, do Parecer Prévio n. 52/2009/TCERO, e pela ocorrência de dano ao erário, inicialmente calculado no valor de R$9.012,338, relativo à parcela do tributo não recolhido aos cofres públicos".

Com efeito, como destacado naquele opinativo:

"Da análise perfunctória poder-se-ia concluir que pelo fato de o valor do dano ser inferior ao valor de alçada disposto no inciso I, do art. 10 da Instrução Normativa n. 68/2019-TCE/RO9, não haveria interesse processual no prosseguimento do feito na Corte de Contas, nos termos da legislação vigente e jurisprudência da Corte. O que culminaria em manifestação por determinação a Prefeita que adote as medidas legais necessárias à recomposição dos cofres públicos, que perpassa pela concessão de prazo à empresa contratada para apresentação de comprovação dos materiais empregados na respectiva mediação objeto dos autos, para análise e apuração do dano e medidas de ressarcimento, e arquivamento dos presentes autos com fundamento no art. no art. 485, VI do Código de Processo Civil, c/c art. 99-A da Lei Complementar n.154/96, por ser o valor do dano original apurado inferior ao disposto no art. 10, I, da Instrução Normativa n. 68/2019.

Contudo, o valor impugnado nestes autos, sobre o qual a responsável foi citada, reporta-se a primeira medição na ordem de R$ 450.616,51 e o contrato avençado perfaz R$28.327.614,40, podendo os danos, na ordem de 2% do valor total dos serviços, correspondente a redução da base de cálculo, alcançar a cifra de R$566.552,29, o que supera o previsto no art. I, da Instrução Normativa n. 68/2019. Depreende do memorando 15/GAB.2020 de 10.01.20 que até aquela data já haviam sido realizadas sete medições e respectivos pagamentos. De forma que diante da inconstitucionalidade do Decreto, do prazo de vigência do contrato e respectivo valor é imperioso que seja concedida medida cautelar, suspendendo a dedução estimada de 40% e, por conseguinte, seja exigível a comprovação dos materiais utilizados na obra.

Tais ilegalidades ensejam, após negativa de eficácia art. 15 e 16 do Decreto 5163/PM/2014, determinação ao Município que adote as providências previstas no art. 5º e 6º da Instrução Normativa n. 68/2019. O que perpassa pela adoção de medidas legais necessárias à recomposição dos cofres públicos, mediante a concessão de prazo à empresa contratada para apresentação de comprovação dos materiais empregados nas medições realizadas, para análise e apuração de possíveis danos e adoção de medidas de ressarcimento cabíveis. Após os feitos sejam adotadas as medidas previstas na referida resolução".

É nessse sentido a manifestação do Ministério Público de Contas nesta assentada.