Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/02/2021 às 00:02
Fechamento
12/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03418/19 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 17/12/2019
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Procedimento Apuratório Preliminar - PAP - Proc. Adm. 90/ADMINISTRATIVO/2019, Pregão Eletrônico nº 66/2019.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2021 10:11

Acompanho o eminetente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/02/2021 08:14
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

10/02/2021 10:14
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2021 10:07

Acompanho o relator pelos seus essenciais fundamentos

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

08/02/2021 16:50

Convirjo integralmente com o i. Relator no tocante aos robustos fundamentos expendidos ao longo do voto. 



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2021 18:26

Em parcial dissonância com a unidade técnica, pugna o Ministério Público de Contas pelo conhecimento da representação, por atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, a despeito de sua parcial procedência, pelo não prosseguimento da persecução, à míngua do binômio necessidade-utilidade, em decorrência da ausência de qualquer prejuízo de ordem econômica ou concorrencial. Nada obstante, de modo a precatar a ocorrência de exigência imotivada de mesma natureza em certames futuros, pugna-se por que se encaminhe determinação aos responsáveis no sentido de que nas próximas licitações para semelhante objeto cuidem de fundamentar a questão da capacidade mínima de passageiros dos veículos, sob pena de multa, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96.