Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
22/02/2021 às 00:02
Fechamento
26/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03247/20 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 10/12/2020
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

26/02/2021 12:43
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

22/02/2021 17:00
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

19/02/2021 12:22

Este Parquet de Contas aquiesce às razões declinadas no relatório técnico, uma vez que a servidora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, com proventos integrais por ter preenchido às condições dispostas no art. 3º e incisos da EC n. 47/2005, quais sejam: admissão no serviço público até 16.12.1998, tempo mínimo de 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade mínima.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade e registro do ato de aposentadoria nos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o inciso II, do art. 37, da Lei Complementar n° 154/96.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA