Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/02/2021 às 00:02
Fechamento
12/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02401/19 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 21/08/2019
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Fiscalização da Regularidade do Portal de Transparência – Cumprimento da Instrução Normativa nº. 52/2017/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2021 10:07

Acompanho o eminetente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/02/2021 12:49

DECLARAÇÃO DE VOTO

1.    Versam os presentes autos sobre auditoria de regularidade, levada a efeito, pela Secretaria-Geral de Controle Externo, no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari-RO, tendo por escopo o cumprimento, por parte do instituto precitado, da Lei Complementar Federal n. 131, de 2009 (Lei da Transparência) que acrescentou dispositivos à Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei Federal n. 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO e demais normas aplicáveis à espécie versada.


2.    Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, findada a instrução processual, restou evidenciada a ausência de informações essenciais (aquelas de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias, nos termos do § 4º do art. 25 da Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO) e obrigatórias (aquelas de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação).


3.    A jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentido de que a não-disponibilização de informações qualificadas como essênciais resulta na declaração de irregularidade do Portal da Transparência, nos termos do art. 23, § 3º, inciso III, “b”, da IN n. 52/2017-TCE/RO, alterada pela IN n. 62/2018/TCE-RO, e, por consectário lógico, obsta a concessão do Certificado de Qualidade em Transparência.


4.    Nesse sentido, inclusive, já me posicionei, por ocasião dos julgamentos dos autos dos Processos ns. 1.454/2017/TCE/RO - Acórdão APL-TC 00395/18 - e 2.257/2017/TCE/RO- Acórdão APL-TC 00396/18, ambos, de minha relatoria.


5.    Para, além disso, não desconheço que em processo análogo, na condição de Relator-Revisor, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.022/2019-TCE-RO, que emoldurou o Acórdão AC1-TC n. 01418/20, manifestei-me pela relativização da aplicação de multa, haja vista a previsível dificuldade técnica e operacional daquela Unidade Jurisdicionada em questão, o que, por sua vez, não se verifica no caso sub examine, considerando-se que foram reiteradas as determinações de adequação do Portal da Transparência do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari-RO, com a fixação de prazo alargado, bem como com o alerta quanto a possibilidade da aplicação de multa decorrente do não-cumprimento de tais determinações.


6.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de CONSIDERAR IRREGULAR o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO, nos termos do art. 23, §3º, inciso III, “b” da IN n. 52/2017/TCE-RO, com as inovações da IN n. 62/2018/TCE-RO, em virtude do descumprimento de critério definido como essencial, disposto nos arts. 15, inciso VI, e 16, inciso II, na forma do art. 18, §2º, todos, da IN n. 52/2017/TCE-RO, embora o portal tenha superado o limite de transparência mínimo (50%) exigido pela norma.


7.    A despeito, contudo, de ter convergido com o ilustre Relator quanto ao mérito do processo e aquiescido com a aplicação da sanção no patamar mínimo, deixo consignado e adoto para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos em que presido ou atuo como revisor, a regra disposta no § 2º, do art. 22, da LINDB, uma vez que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes, no ponto, os reiterados descumprimentos das determinações do TCE/RO, ou atenuantes e os antecedentes dos agentes, tudo isso extraído da certidão da vida pregressa do Jurisdicionado na qualidade de gestor público, certidão essa que deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que aponta as irregularidades, sem a qual a multa deve ser fixada no seu valor mínimo previsto em lei.


É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

10/02/2021 10:19
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2021 09:18

Acompanho o relator pelos seus essenciais fundamentos

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

08/02/2021 16:36

Convirjo integralmente com o i. relator no tocante aos robustos fundamentos expendidos ao longo do voto e na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte de Contas. 



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2021 17:45

Pelos mesmos fundamentos expostos no Parecer encartado no processo, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja considerado irregular o portal de transparência sindicado, com negativa do Certificado de Qualidade de Transparência Pública ao Município, impondo-se multa aos responsáveis, dada a ausência de informações consideradas de disponibilização obrigatória e essencial, nos termos do art. 16, inciso I, c/c art. 24, §4º, da Instrução Normativa nº 52/2017-TCE-RO, alterada pela IN 62/2018 –TCE-RO, sem prejuízo do registro do índice de transparência aferido (96,42%) e endereçamento de determinações para o saneamento das falhas, cujo cumprimento será aferido nas fiscalizações futuras.


Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2021 17:47

Pelos mesmos fundamentos expostos no Parecer encartado no processo, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja considerado irregular o portal de transparência sindicado, com negativa do Certificado de Qualidade de Transparência Pública ao Município, impondo-se multa do artigo 55, II, da LC 154/96 aos responsáveis, dada a ausência de informações consideradas de disponibilização obrigatória e essencial, nos termos do art. 16, inciso I, c/c art. 24, §4º, da Instrução Normativa nº 52/2017-TCE-RO, alterada pela IN 62/2018 –TCE-RO, sem prejuízo do registro do índice de transparência aferido (96,42%) e endereçamento de determinações para o saneamento das falhas, cujo cumprimento será aferido nas fiscalizações futuras.