08/02/2021 12:49
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Versam os presentes autos sobre auditoria de regularidade, levada a efeito, pela Secretaria-Geral de Controle Externo, no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari-RO, tendo por escopo o cumprimento, por parte do instituto precitado, da Lei Complementar Federal n. 131, de 2009 (Lei da Transparência) que acrescentou dispositivos à Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei Federal n. 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO e demais normas aplicáveis à espécie versada.
2. Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, findada a instrução processual, restou evidenciada a ausência de informações essenciais (aquelas de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias, nos termos do § 4º do art. 25 da Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO) e obrigatórias (aquelas de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação).
3. A jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentido de que a não-disponibilização de informações qualificadas como essênciais resulta na declaração de irregularidade do Portal da Transparência, nos termos do art. 23, § 3º, inciso III, “b”, da IN n. 52/2017-TCE/RO, alterada pela IN n. 62/2018/TCE-RO, e, por consectário lógico, obsta a concessão do Certificado de Qualidade em Transparência.
4. Nesse sentido, inclusive, já me posicionei, por ocasião dos julgamentos dos autos dos Processos ns. 1.454/2017/TCE/RO - Acórdão APL-TC 00395/18 - e 2.257/2017/TCE/RO- Acórdão APL-TC 00396/18, ambos, de minha relatoria.
5. Para, além disso, não desconheço que em processo análogo, na condição de Relator-Revisor, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.022/2019-TCE-RO, que emoldurou o Acórdão AC1-TC n. 01418/20, manifestei-me pela relativização da aplicação de multa, haja vista a previsível dificuldade técnica e operacional daquela Unidade Jurisdicionada em questão, o que, por sua vez, não se verifica no caso sub examine, considerando-se que foram reiteradas as determinações de adequação do Portal da Transparência do Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari-RO, com a fixação de prazo alargado, bem como com o alerta quanto a possibilidade da aplicação de multa decorrente do não-cumprimento de tais determinações.
6. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de CONSIDERAR IRREGULAR o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO, nos termos do art. 23, §3º, inciso III, “b” da IN n. 52/2017/TCE-RO, com as inovações da IN n. 62/2018/TCE-RO, em virtude do descumprimento de critério definido como essencial, disposto nos arts. 15, inciso VI, e 16, inciso II, na forma do art. 18, §2º, todos, da IN n. 52/2017/TCE-RO, embora o portal tenha superado o limite de transparência mínimo (50%) exigido pela norma.
7. A despeito, contudo, de ter convergido com o ilustre Relator quanto ao mérito do processo e aquiescido com a aplicação da sanção no patamar mínimo, deixo consignado e adoto para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos em que presido ou atuo como revisor, a regra disposta no § 2º, do art. 22, da LINDB, uma vez que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes, no ponto, os reiterados descumprimentos das determinações do TCE/RO, ou atenuantes e os antecedentes dos agentes, tudo isso extraído da certidão da vida pregressa do Jurisdicionado na qualidade de gestor público, certidão essa que deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que aponta as irregularidades, sem a qual a multa deve ser fixada no seu valor mínimo previsto em lei.
É como voto.
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