08/02/2021 16:11
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o entendimento do Ilustre Conselheiro-Relator ao considerar que os atos de gestão, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 0127/18, proferido nos Autos do Processo n. 01006/17/TCE-RO, foram cumpridos em 95% (noventa e cinco por cento), pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – IMPREV.
2. A equipe de auditoria deste Tribunal de Contas emitiu Relatório de Análise de Defesa (ID-934952), no qual opinou pelo cumprimento parcial do Acórdão APL-TC 00127/18, bem como pela homologação e publicação do Plano de Ação apresentado, nos termos do art. 21, §1º, da Resolução nº 228/2016- TCE-RO.
3. Por seu turno, o MPC emitiu o Parecer n. 0585/2020-GPYFM (ID-974766), e considerou parcialmente cumpridas as determinações do Acórdão APL-TC n. 00127/18, remanescendo pendências com relação ao Item I, “e” e “f” e Item II, “b”, “c” e “e” do Acórdão APL-TC 00127/18, assim como sugeriu que seja homologado o Plano de Ação (ID 925588), com a devida publicação, nos termos do art. 21, §1º, da Resolução nº 228/2016-TCE-RO.
4. Pois bem.
5. In casu, é clarividente o esforço despendido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – IMPREV, para dar cumprimento, em quase sua totalidade, aos comandos impostos no Acórdão APL-TC 127/18, conforme bem deduzido na conclusão do relator em seu voto.
6. Desse modo, considero os atos de gestão cumpridos em 95% (noventa e cinco por cento), uma vez que faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei em matéria análoga, por ocasião do julgamento dos Processos ns. 0994/19-TCE/RO e 01986/2017-TCE/RO, ambos de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
7. Dessarte, em razão de todo o contexto fático e probatório, resta evidente que das 16 (dezesseis) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00127/18, apenas 01 (uma) determinação remanesceu sem o devido cumprimento, equivalendo a um percentual de atendimento em torno de 95% (noventa e cinco por cento), demonstrando com isso o esforço do aludido Instituto de Previdência em cumprir as determinações que lhes foram impostas.
8. Nesses termos, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais, que dimanam deste Tribunal de Contas, de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
É como Voto.
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