Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/02/2021 às 00:02
Fechamento
12/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02675/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 24/09/2019
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Monitoramento – Auditoria da Conformidade da Gestão – Cumprimento do Acórdão APLTC 00127/18 proferido no Processo n. 001006/17/TCE-RO
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2021 10:03

Acompanho o eminetente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/02/2021 08:11
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/02/2021 16:11


DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o entendimento do Ilustre Conselheiro-Relator ao considerar que os atos de gestão, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 0127/18, proferido nos Autos do Processo n. 01006/17/TCE-RO, foram cumpridos em 95% (noventa e cinco por cento), pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – IMPREV.

2. A equipe de auditoria deste Tribunal de Contas emitiu Relatório de Análise de Defesa (ID-934952), no qual opinou pelo cumprimento parcial do Acórdão APL-TC 00127/18, bem como pela homologação e publicação do Plano de Ação apresentado, nos termos do art. 21, §1º, da Resolução nº 228/2016- TCE-RO.

3. Por seu turno, o MPC emitiu o Parecer n. 0585/2020-GPYFM (ID-974766), e considerou parcialmente cumpridas as determinações do Acórdão APL-TC n. 00127/18, remanescendo pendências com relação ao Item I, “e” e “f” e Item II, “b”, “c” e “e” do Acórdão APL-TC 00127/18, assim como sugeriu que seja homologado o Plano de Ação (ID 925588), com a devida publicação, nos termos do art. 21, §1º, da Resolução nº 228/2016-TCE-RO.

4. Pois bem.

5. In casu, é clarividente o esforço despendido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste – IMPREV, para dar cumprimento, em quase sua totalidade, aos comandos impostos no Acórdão APL-TC 127/18, conforme bem deduzido na conclusão do relator em seu voto.

6. Desse modo, considero os atos de gestão cumpridos em 95% (noventa e cinco por cento), uma vez que faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei em matéria análoga, por ocasião do julgamento dos Processos ns. 0994/19-TCE/RO e 01986/2017-TCE/RO, ambos de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

7. Dessarte, em razão de todo o contexto fático e probatório, resta evidente que das 16 (dezesseis) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00127/18, apenas 01 (uma) determinação remanesceu sem o devido cumprimento, equivalendo a um percentual de atendimento em torno de 95% (noventa e cinco por cento), demonstrando com isso o esforço do aludido Instituto de Previdência em cumprir as determinações que lhes foram impostas.

8. Nesses termos, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais, que dimanam deste Tribunal de Contas, de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.

É como Voto.


 

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2021 17:02
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

08/02/2021 21:01

Convirjo com o i. Relator ante os robustos fundamentos expendidos no voto; 



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2021 16:46

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare o cumprimento parcial (em grande parte) do Acórdão APL-TC nº 00127/18, remanescendo pendências com relação ao Item I, “e” e “f” e Item II, “b”, “c” e “e”, com homologação do Plano de Ação apresentado (ID 925588), o qual deve ser publicado, nos termos do art. 21, §1º, da Resolução nº 228/2016-TCE-RO, encaminhando-se aos responsáveis (Presidente do IMPREV e Controlador Municipal) determinações para as adequações faltantes, nos termos do Parecer acostado ao processo autos, cujo cumprimento deve ser aferido nas prestações de contas e fiscalizações futuras. Muito embora tenha constado da fundamentação do Parecer n. 0607/2020-GPYFM (ID 979112) sinalização de multa aos responsáveis, tal pleito, todavia, não constou da conclusão de mesmo opinativo. Tendo em vista o esforço demonstrado pelos jurisdicionados no cumprimento do extenso rol de determinações, deixa-se, nesta assentada, de pugnar pela imposição de sanção pecuniária aos responsáveis.


Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2021 16:47

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare o cumprimento parcial (em grande parte) do Acórdão APL-TC nº 00127/18, remanescendo pendências com relação ao Item I, “e” e “f” e Item II, “b”, “c” e “e”, com homologação do Plano de Ação apresentado (ID 925588), o qual deve ser publicado, nos termos do art. 21, §1º, da Resolução nº 228/2016-TCE-RO, encaminhando-se aos responsáveis (Presidente do IMPREV e Controlador Municipal) determinações para as adequações faltantes, nos termos do Parecer acostado ao processo, cujo cumprimento deve ser aferido nas prestações de contas e fiscalizações futuras. Muito embora tenha constado da fundamentação do Parecer n. 0607/2020-GPYFM (ID 979112) sinalização de multa aos responsáveis, tal pleito, todavia, não constou da conclusão de mesmo opinativo. Tendo em vista o esforço demonstrado pelos jurisdicionados no cumprimento do extenso rol de determinações, deixa-se, nesta assentada, de pugnar pela imposição de sanção pecuniária aos responsáveis.