Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/03/2021 às 00:03
Fechamento
12/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02670/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 24/09/2019
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Monitoramento – Auditoria da Conformidade da Gestão – Cumprimento do Acórdão APLTC 00013/18 proferido no Processo n. 00986-17/TCE-RO
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Buritis
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2021 17:14

Acompanho o voto do eminente relaltor pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2021 17:42
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

10/03/2021 14:22

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

1. Cuida-se de Auditoria de Gestão referente ao cumprimento dos termos do Acórdão APL-TC 00013/18, proferido no Processo n. 0986/2017/TCER, o qual determinou uma série de providências ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis- INPREB. 

 

2. Da análise dos autos, vê-se, sinteticamente, conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, alusivas aos achados de Auditoria (A1 a A8), que as irregularidades foram parcialmente cumpridas na seguinte forma: das 08 (oito) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00013/18, 05 (cinco) foram atendidas, 01(uma) afastada a responsabilidade e 01(uma) considerada como prejudicada na análise destes autos, equivalendo a um percentual de atendimento de 83,3%, como bem discorreu em seu voto  o Conselheiro-Relator. 

 

 3. Com relação a impropriedade constante no achado de Auditoria A5, assinto com o mesmo entendimento do voto do Conselheiro-Relator, pois de fato o jurisdicionado não apresentou documentos idôneos, tendentes a sanar referida irregularidade, o que por consequência impõe a aplicação de sanção. 

 

4. Nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do instituto lograram êxito em comprovar que das 08 (oito) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00013/18, 05 (cinco) foram atendidas, 01(uma) afastada a responsabilidade e 01(uma) considerada como prejudicada, o que demostrou empenho dos jurisdicionados em cumprir o que determinado no mencionado Acórdão. 

 

5. Destaco que assim já decidi, em matéria análoga de minha relatoria, por ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 00916/20-TCE/RO, 01453/2020/TCE-RO, 1531/2020/TCE-RO, 1.986/2017, 1.278/2020, 0994/19-TCE/RO e 0284/2020-TCE/RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

6. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para o fim de considerar PARCIALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 00013/18, proferido no Processo n. 0986/2017/TCER, na forma apresentada, nesta Declaração de Voto. 

 

É como voto. 


 

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

11/03/2021 10:13
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

09/03/2021 16:20


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/03/2021 06:31

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se conidere parcialmente cumprido o Acórdão APL-TC 00013/18, aplicando-se multa aos responsáveis pelo descumprimento, sem prejuízo de homologação do plano de ação apresentado e determinações para seu cumprimento e monitoramento das ações empreendidas, nos termos do Parecer encartado no processso.