10/03/2021 14:22
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1. Cuida-se de Auditoria de Gestão referente ao cumprimento dos termos do Acórdão APL-TC 00013/18, proferido no Processo n. 0986/2017/TCER, o qual determinou uma série de providências ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis- INPREB.
2. Da análise dos autos, vê-se, sinteticamente, conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, alusivas aos achados de Auditoria (A1 a A8), que as irregularidades foram parcialmente cumpridas na seguinte forma: das 08 (oito) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00013/18, 05 (cinco) foram atendidas, 01(uma) afastada a responsabilidade e 01(uma) considerada como prejudicada na análise destes autos, equivalendo a um percentual de atendimento de 83,3%, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator.
3. Com relação a impropriedade constante no achado de Auditoria A5, assinto com o mesmo entendimento do voto do Conselheiro-Relator, pois de fato o jurisdicionado não apresentou documentos idôneos, tendentes a sanar referida irregularidade, o que por consequência impõe a aplicação de sanção.
4. Nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do instituto lograram êxito em comprovar que das 08 (oito) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00013/18, 05 (cinco) foram atendidas, 01(uma) afastada a responsabilidade e 01(uma) considerada como prejudicada, o que demostrou empenho dos jurisdicionados em cumprir o que determinado no mencionado Acórdão.
5. Destaco que assim já decidi, em matéria análoga de minha relatoria, por ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 00916/20-TCE/RO, 01453/2020/TCE-RO, 1531/2020/TCE-RO, 1.986/2017, 1.278/2020, 0994/19-TCE/RO e 0284/2020-TCE/RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
6. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para o fim de considerar PARCIALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 00013/18, proferido no Processo n. 0986/2017/TCER, na forma apresentada, nesta Declaração de Voto.
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