Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
22/02/2021 às 00:02
Fechamento
26/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00791/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 13/03/2020
  • Subcategoria: Edital de Processo Simplificado
  • Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020/SEMECELT.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

23/02/2021 10:35

DECLARAÇÃO DE VOTO  

1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de arquivar os autos, sem resolução de mérito, em atendimento ao disposto no art. 10 da IN 68/19/TCE/RO e art. 485, IV do Código de Processo Civil, nos termos da conclusão do judicioso voto do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

2. Explico.
 
3. Consta nos vertentes autos a incidência de vício processual, pois a instrução deste processo acabou por se desenvolver de maneira inválida e irregular, tendo em vista que, desde sua autuação (Documento ID 871323), o objeto de sindicância, por parte deste Tribunal de Contas, referia-se ao edital de Processo Seletivo Simplificado, Edital n. 001/2020 (que trata da contratação de profissionais da saúde – origem SEMUSA).

4. Ocorre, como dito, que a ausência de correta especificação do objeto dos autos como “Teste Seletivo Simplificado Edital nº. 002/2020”, referente à contratação de profissionais da educação – origem SEMECELT (Doc. ID 873815), impossibilitou o exercício do contraditório, evidenciado vício na instrução processual, porque sindicou objeto diverso daquele que deveria ser examinado, restando clarividente que os autos não foram processados de forma válida e regular.

5. Não se revela razoável, nesta quadra processual, proceder a nova instrução do feito, notadamente porque os atos e contratos do objeto que deveriam ter sido fiscalizados por este Tribunal de Contas, já se consolidaram no tempo, com a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes, razão porque, não subsiste interesse de agir por parte deste Tribunal, devendo o feito ser arquivado, sem análise de mérito, com fundamento no art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

6. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise dos Processos ns. 1999/2015/ TCE/RO e 0149/13/ TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos ns. APL-TC 000251/2018 e 00340/2018, respectivamente, todos de minha relatoria, bem como no Processo n. 2320/2019, do qual exsurgiu o Acórdão AC1-TC 01308/2020, julgado na 10ª Sessão Virtual Ordinária da 1ª Câmara, de 26 a 30, de outubro de 2020, também de minha relatoria.

7. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes, com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade, para, dessa forma, CONVERGIR às inteiras, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

É como Voto.

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

22/02/2021 14:46


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

19/02/2021 12:58

Diante da constatação de erro material desde a autuação do processo, que culminou em falha processual, opino pela extinção do feito sem exame de mérito.