Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/03/2021 às 00:03
Fechamento
12/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01553/17 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 28/04/2017
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00132/17 referente ao processo 04138/16
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Theobroma
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

08/03/2021 12:04
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2021 17:04

Acompanho o voto do eminente relaltor pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2021 13:09
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

09/03/2021 15:31

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

  1. 1. Trata-se de processo autuado para monitoramento da auditoria realizada por este Tribunal de Contas, com o desiderato de verificar o serviço de transporte escolar no Município de Theobroma-RO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00132/2017, prolatado nos autos do Processo n. 4.138/2016/TCE-RO.

  2.  

  1. 2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 968200) e do Ministério Público de Contas (ID n. 979051), após regular tramitação do processo, constatou-se o baixo percentual de cumprimento das determinações exaradas, na medida em que a municipalidade em apreço teria cumprindo apenas 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) delas, evidenciando, desse modo, a falta de diligência do gestor municipal, visto que tais ordenanças foram expedidas nos idos de 2017, por meio do Acórdão APL-TC 00132/2017. 

  2.  

  1. 3. O baixo percentual de cumprimento das determinações constantes no Acórdão APL-TC 00132/2017, além de ser fator de discrimen a afastar a incidência do precedente firmado por intermédio do Acórdão APL-TC 00107/2020  Processo n.1.197/2017/TCE-RO,   justifica a imposição de multa ao gestor municipal, na forma do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996. 

  2.  

  1. 4. A par disso, verifico o acerto do eminente Relator na fixação da multa pecuniária em sua gradação mínima, isto é, em R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), considerando-se que a fixação da sanção no mínimo legal decorre, in casu, das circunstâncias econômicas da municipalidade em tela, que é de módico porte populacional, e, ainda, diante da escassez de recursos e mão de obra especializada. 

  2.  

  1. 5. No que diz respeito à sanção, a despeito de acompanhar o ilustre Relator, deixo registrado que adoto para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos em que presido ou atuo como revisor (a título exemplificativo, cito o Acórdão APL-TC 00048/2020, proclamado nos autos do Processo n. 1.261/2019/TCE-RO), a regra disposta no § 2º, do artigo 22, da LINDB. 

  2.  

  1. 6. Ademais, tenho assentado que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, tudo isso extraído da certidão da vida pregressa do Jurisdicionado na qualidade de gestor público, certidão essa que deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que aponta as irregularidades, conforme a dicção do § 2º, do artigo 22, da LINDB. 

  2.  

  1. 7. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de Considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no Acórdão APL-TC 00132/2017, prolatado nos autos do Processo n. 4.138/2016/TCE-RO, de responsabilidade de CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES, CPF n. 449.785.025-00, na qualidade de Prefeito Municipal de Theobroma-RO, foram parcialmente cumpridos, com consequente aplicação de multa, no patamar mínimo, e demais determinações expendidas. 

  2.  

  1. É como voto.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

09/03/2021 14:35


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/03/2021 19:44

Uma vez configurado o descumprimento de praticamente todas as deteminações exaradas por meio do APL-TC 0132/17, à exceção de uma, a imposição de sanção pecuniária ao gestor é medida que se impõe, sem prejuízo de renovação das obrigações de fazer inadimplidas ao atual Prefeito, nos termos do Parecer já encartado ao processo.