26/02/2021 08:51
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator quanto à ausência de infração à normal legal, no Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 184/2020/SEGEP-CGP, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, a qual disponibilizou 35 (trinta e cinco) vagas, para suprir a demanda da Secretaria de Estado da Agricultura, porquanto inexistem falhas bastantes a ensejar a nulidade do ato administrativo e das contratações dele decorrentes.
2. É dos autos, consoante exposto pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, cujas manifestações lastrearam o voto apresentado pelo Relator, que as irregularidades subsistentes não são capazes de ensejar a ilegalidade do aludido Edital.
3. Faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei no julgamento dos Processos n. 1.259/2020/TCE-RO (APL-TC 00191/20), e n. 1.137/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00008/21), ambos de minha relatoria.
4. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, a integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas.
5. É como Voto.
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