26/02/2021 08:50
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator quanto à ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 53/2020/SEGEP-CGP, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, que disponibilizou 419 (quatrocentas e dezenove) vagas para suprir a demanda da Secretaria de Estado da Saúde, porquanto as situações jurídicas já foram consolidadas, evitando-se, assim, maiores prejuízos para a Administração Pública.
2. É dos autos, consoante exposto pelo Ministério Público de Contas, cujo voto lastreou o voto apresentado pelo Relator, que subsistiram irregularidades bastantes tendentes a macular a legalidade do aludido Edital.
3. Faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei no julgamento do Processo n. 656/2017/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 01059/19), de minha relatoria, e ainda, no Processo n. 632/2017/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00222/18), de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; e Processo n. 242/2017/TCE-RO (Acórdão Acórdão AC2-TC 0565/17), de relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO.
4. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, a integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas.
4. É como Voto.
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