Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
22/02/2021 às 00:02
Fechamento
26/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00934/20 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 06/04/2020
  • Subcategoria: Edital de Processo Simplificado
  • Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 53/2020/SEGEP-GCP.
  • Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

22/02/2021 20:12
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

26/02/2021 08:50

DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator quanto à ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 53/2020/SEGEP-CGP, deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, que disponibilizou 419 (quatrocentas e dezenove) vagas para suprir a demanda da Secretaria de Estado da Saúde, porquanto as situações jurídicas já foram consolidadas, evitando-se, assim, maiores prejuízos para a Administração Pública.


2.     É dos autos, consoante exposto pelo Ministério Público de Contas, cujo voto lastreou o voto apresentado pelo Relator, que subsistiram irregularidades bastantes tendentes a macular a legalidade do aludido Edital.


3.    Faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei no julgamento do Processo n. 656/2017/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 01059/19), de minha relatoria, e ainda, no Processo n. 632/2017/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00222/18), de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; e Processo n. 242/2017/TCE-RO (Acórdão Acórdão AC2-TC 0565/17), de relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO.


4. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, a integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas.


4.    É como Voto.

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

19/02/2021 13:06

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.