Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
22/02/2021 às 00:02
Fechamento
26/02/2021 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02616/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 18/09/2019
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Fiscalização da Regularidade do Portal de Transparência – Cumprimento da Instrução Normativa nº. 52/2017/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA
  • Estágio: Arquivado

Votação

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

23/02/2021 10:29

DECLARAÇÃO DE VOTO


1.    Trata-se de Auditoria de regularidade, com o escopo de avaliar o cumprimento, pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA, das disposições constantes na Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), Lei Complementar nº 12.527/2011 e Instrução Normativa nº 52/2017-TCE/RO, com as alterações dadas pela Instrução Normativa nº 62/2018/TCE-RO.


2.    Infere-se, da carga jurídico-axiológica agenciada pelo Relator dos vertentes autos, que os responsáveis pelo Portal da Transparência da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia– AGEVISA, lograram êxito em comprovar adequações que elevaram a transparência da gestão, alcançando o índice de 86,56% de transparência, em atendimento parcial às medidas determinadas por este Tribunal de Contas.


3.    Verifico, entretanto, pontualmente, que mesmo após os jurisdicionados terem sido notificados para proceder às correções devidas, houve ausência de informações essenciais, obrigatórias e recomendatórias, no Portal de Transparência da Autarquia em destaque, conforme bem fundamentado no Voto do Conselheiro-Relator.

4. A par disso, emerge como necessário, evidenciar a ausência de informações relativas à lista dos credores aptos ao recebimento de seus créditos, por ordem cronológica de exigibilidade, informações estas obrigatórias, conforme art. 3º, §2º, II da IN nº 52/2017TCE-RO.


5. Destaco, ainda, a impropriedade relativa a não divulgação no Portal da AGEVISA, do inteiro teor de leis, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos de cunho essencial, e demais irregularidades que violam o disposto no art. 25, §4º da IN nº 52/2017TCE-RO.


6. A ausência das informações, ora detectadas, interferem sobremaneira na eficiência da transparência do referido portal, o que me leva, no mérito, a CONVERGIR, com o entendimento esposado pelo Conselheiro-Relator, para, Considerar Irregular o Portal de Transparência da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA.


7. Destaco, e faço registrar, que das irregularidades evidenciadas no Portal da Transparência e não saneadas pela AGEVISA, conforme consignadas no jurígeno Voto do Relator que considerou IRREGULAR o Portal da Transparência da Autarquia em questão, são impropriedades relativas à ausência de publicização de informações recomendatórias, obrigatórias e, notadamente, essenciais.


8. Nesse sentido, em casos análogos, já me manifestei por ocasião da apreciação do Processo n. 01454/17, que originou o Acórdão APL-TC n. 00395/18, assim como do Processo n. 02404/2019, julgado na 10ª Sessão Virtual do Pleno de 5 a 9/10/2020, bem como no Processo n. 02315/2019, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, julgado na 9ª Sessão Virtual do Pleno de 21 a 25 de setembro de 2020, e ainda, no Processo n. 02062-19, julgado na 5ª Sessão Telepresencial do Pleno, em 15 de outubro de 2020, bem como no Processo n. 02823/19– TCE-RO, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.


9. Nesse cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade, e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para o fim de considerar IRREGULAR o Portal de Transparência da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA, e por consectário, não conceder o Certificado de Qualidade de Transparência Pública, conforme argumentos e fundamentação jurídica, lançados no voto do Relator, acolhido, às inteiras, nesta Declaração de Voto.


É como voto.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

22/02/2021 12:14


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

19/02/2021 12:57

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.