26/02/2021 08:55
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, e, por conseguinte, julgo irregulares os atos sindicados na vertente TCE, na forma do art. 16, III, “c” e “d”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, e assinto com a conclusão do relator em seu voto.
2. Sinteticamente, a vertente TCE sindica as condutas praticadas pelos jurisdicionados, consistente na utilização indevida de recursos públicos, em proveito próprio, caracterizada pelas transferências de valores das contas bancárias da Associação de Pais e Professores da Escola Pingo de Gente, diretamente para a conta pessoal dos responsabilizados, com flagrante violação ao art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.686/2011, do Município de Ariquemes c/c o art. 60 e 62 da Lei 4.320/1964.
3. Consta no relatório da Tomada de Contas Especial (ID 852986, fls. 540 a 563, item 3), bem como no Relatório Técnico (ID 876725), a quantificação, de forma pormenorizada, do dano causado ao erário, decorrente dos desvios dos valores para as contas pessoais dos envolvidos, desvios estes que foram comprovados por meio dos extratos bancários da conta da Associação de Pais e Professores da Escola Municipal Pingo de Gente, no período de dezembro de 2010 a junho de 2017.
4. Por força disso, restou evidente que as condutas perpetradas pelos jurisdicionados são graves e, como bem ressaltou o Conselheiro-Relator, revestem-se, em tese, de ilícitos penal e cível (art. 9º da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa), motivo pelo qual há que se determinar a remessa de cópia da documentação constantes nestes autos ao Ministério Público do Estado, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar 154/96.
5. Nesse sentido, a propósito, já me posicionei, por ocasião da análise e julgamento dos Processos ns. 4345/2015, 4445/2002 e 4446/2002, de minha relatoria, que originaram os Acórdãos APL-TC ns. 0506/2016, AC2-TC n. 0542/2016 e AC2-TC0 n. 0485/2016, respectivamente, bem como os Processos ns. 3312/2018 e 0279/2019/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA.
6. No que diz respeito à sanção pecuniária, assinto com o entendimento do ilustre Relator, pois de fato deve ser a aplicada multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, sendo tal percentual adequado e razoável, tendo em vista à gravidade das condutas dos responsáveis, pois tratava-se de recursos públicos destinados à educação infantil do Município de Ariquemes.
7. Nesses termos, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais, que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
É como Voto.
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