Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
15/03/2021 às 00:03
Fechamento
19/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03303/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 05/12/2019
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada com o objetivo de apurar a diferença no levantamento e avaliação do inventário físico e financeiro do interior do Detran quanto ao exercício de 2015.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

18/03/2021 14:20

DECLARAÇÃO DE VOTO   

 

  1. 1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de arquivar os autos, sem resolução de mérito, em atendimento ao disposto no art. 10 da IN 68/19/TCE/RO e art. 485, VI do Código de Processo Civil, nos termos da conclusão do judicioso voto do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

  1. 2. Explico. 

  

  1. 3. Consta nos vertentes autos a demonstração de baixa expressão econômico-financeira do dano apurado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO, o que impõe a extinção e consequente arquivamento dos presentes autos sem análise de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no Art. 99-A da Lei Complementar nº 154/1996 c/c Art. 286-A do RITCE-RO e subsidiariamente, no inciso VI do Art. 485 do Código de Processo Civil, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Contas  

 

  1. 4. Não se revela razoável, nesta quadra processual, proceder a continuidade do feito, notadamente porque os valores apurados na monta de R$4.687,38 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), referente aos Bens Móveis Não Localizados, revelam-se abaixo do valor de alçada (R$27.615,00). 

 

  1. 5. Diante disso, e levando em consideração o custo para a movimentação da máquina pública para a persecução de valor ínfimo e de todas as medidas que deverão ser tomadas para sua recomposição, não se justifica, por parte do Tribunal de Contas, a movimentação da máquina pública em contrariedade ao princípio da razoabilidade, economicidade, seletividade, racionalidade e eficiência que devem nortear os atos da administração pública. 

 

6. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise dos Processos ns. 1999/2015/ TCE/RO e 0149/13/ TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos ns. APL-TC 000251/2018 e 00340/2018, respectivamente, todos de minha relatoria, bem como no Processo n. 2320/2019, do qual exsurgiu o Acórdão AC1-TC 01308/2020, julgado na 10ª Sessão Virtual Ordinária da 1ª Câmara, de 26 a 30, de outubro de 2020, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. 

 

7. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas e, em última análise, em benefício da própria sociedade, para, dessa forma, CONVERGIR às inteiras, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 

 

É como Voto. 

 


 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

16/03/2021 16:03

Ante as razões expendidas no voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

12/03/2021 08:46

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.