Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/03/2021 às 00:03
Fechamento
12/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00979/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 15/04/2020
  • Subcategoria: Recurso de Revisão
  • Assunto: Recurso de Revisão - Acórdão AC2-TC 00485/16, Processo nº 04446/02/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2021 17:11

Acompanho o voto do eminente relaltor pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/03/2021 10:28
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

11/03/2021 09:55

Acompanho a proposta do eminente Relator, pelos seus próprios fundamentos expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

11/03/2021 10:26
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/03/2021 06:06

Manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento do Recurso de Revisão, por preencher os requisitos de admissibilidade, pela rejeição da preliminar de nulidade suscitada quanto à não conversão do feito novamente em TCE, pelo afastamento da prejudicial de mérito atinente à prescrição, e, no mérito, pelo seu provimento, pelas excepcionalíssimas razões consignadas no Parecer encartado no processo, para efeito do afastamento das irregularidades insculpida nos Itens XVI e XVII do Acórdão AC2-TC 485/16/TCE-RO (ID 323908), atribuídas à responsabilidade do Sr. Jorge Honorato, então Secretário da SESDEC, devendo, em relação a ele a Tomada de Contas Especial objeto do Processo n. 4446/02/TCE-RO, ser julgada regular, nos termos do art. 16, inciso I, da LCE n. 154/1996, sendo-lhe concedida quitação, na forma do art. 17 daquele mesmo regramento, com extensão de idêntico entendimento a todos os responsáveis aos quais atribuída mesma irregularidade na decisão recorrida.