Manifestação Eletrônica do MPC
05/03/2021 06:06
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Manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento do Recurso de Revisão, por preencher os requisitos de admissibilidade, pela rejeição da preliminar de nulidade suscitada quanto à não conversão do feito novamente em TCE, pelo afastamento da prejudicial de mérito atinente à prescrição, e, no mérito, pelo seu provimento, pelas excepcionalíssimas razões consignadas no Parecer encartado no processo, para efeito do afastamento das irregularidades insculpida nos Itens XVI e XVII do Acórdão AC2-TC 485/16/TCE-RO (ID 323908), atribuídas à responsabilidade do Sr. Jorge Honorato, então Secretário da SESDEC, devendo, em relação a ele a Tomada de Contas Especial objeto do Processo n. 4446/02/TCE-RO, ser julgada regular, nos termos do art. 16, inciso I, da LCE n. 154/1996, sendo-lhe concedida quitação, na forma do art. 17 daquele mesmo regramento, com extensão de idêntico entendimento a todos os responsáveis aos quais atribuída mesma irregularidade na decisão recorrida.
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