Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
15/03/2021 às 00:03
Fechamento
19/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03326/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 22/12/2020
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de Reexame em face da DM nº 0200/2020/GCBAA, Processo nº 00949/20-TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

18/03/2021 14:30

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

1. CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator para conhecer do Pedido de Reexame, interposto pelos Senhores Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – Secretário de Estado da Justiça,  José Gonçalves da Silva Júnior, Secretário-Chefe da Casa Civil e Fernando Rodrigues Máximo – na qualidade de Secretário de Estado da Saúde, em face da DM 0200/2020/GCBAA, prolatada nos Autos do Processo nº 0949/20-TCE-RO, por estar preenchidos os requisitos de admissibilidade nos termos do art. 45 da Lei Complementar 154, de 1996. 

 

2. O Pedido de Reexame interposto tem como escopo atacar a Decisão Monocrática 0200/2020/GCBAA, exarada nos autos do Processo nº 0949/20-TCE-RO, especificamente no que se refere ao questionamento dos Recorrentes em relação a competência deste Tribunal de Contas para expedir determinações referentes as medidas de gestão adotadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

 

3. Em detida análise dos autos não constatei plausibilidade no direito alegado pelos Recorrentes, tendo em vista que o poder/dever de agir dos Tribunais de Contas encontra-se resguardado pelas atribuições outorgadas pela CRFB/1988, dessarte, há indiscutível competência, deste Tribunal Especializado para determinar a adoção de atos/medidas aos Gestores Públicos, que visem garantir a preservação do interesse público, in casu, trata-se de matéria relacionada a saúde carcerária, como bem destacou o Conselheiro-Relator. 

 

4. Desse modo, nego provimento ao vertente recurso, conforme entendimento do relator em seu judicioso voto, uma vez que faceado com o tema em debate, assim, já me pronunciei por ocasião da análise do Processo n. 3659/2017/ TCE/RO, o qual emoldurou o Acórdão APL-TC n. 065/2018, de minha relatoria, bem como no Processo 02121/20 – TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. 

 

5. Nesses termos, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas, em benefício da própria sociedade. 

 

É como Voto. 

 


 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

16/03/2021 16:06

Anuo com o relator, registrando entedimento deste Conselheito que, apesar de entender aplicável a segregação de funções, há casos em que perfeitamente possível a solidariedade plúrima de agentes públicos por ações comuns no mesmo propósito de atingir o objeto pretendido pela Administração. 



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

12/03/2021 08:44

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.