18/03/2021 14:30
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1. CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator para conhecer do Pedido de Reexame, interposto pelos Senhores Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – Secretário de Estado da Justiça, José Gonçalves da Silva Júnior, Secretário-Chefe da Casa Civil e Fernando Rodrigues Máximo – na qualidade de Secretário de Estado da Saúde, em face da DM 0200/2020/GCBAA, prolatada nos Autos do Processo nº 0949/20-TCE-RO, por estar preenchidos os requisitos de admissibilidade nos termos do art. 45 da Lei Complementar 154, de 1996.
2. O Pedido de Reexame interposto tem como escopo atacar a Decisão Monocrática 0200/2020/GCBAA, exarada nos autos do Processo nº 0949/20-TCE-RO, especificamente no que se refere ao questionamento dos Recorrentes em relação a competência deste Tribunal de Contas para expedir determinações referentes as medidas de gestão adotadas pelo Chefe do Poder Executivo.
3. Em detida análise dos autos não constatei plausibilidade no direito alegado pelos Recorrentes, tendo em vista que o poder/dever de agir dos Tribunais de Contas encontra-se resguardado pelas atribuições outorgadas pela CRFB/1988, dessarte, há indiscutível competência, deste Tribunal Especializado para determinar a adoção de atos/medidas aos Gestores Públicos, que visem garantir a preservação do interesse público, in casu, trata-se de matéria relacionada a saúde carcerária, como bem destacou o Conselheiro-Relator.
4. Desse modo, nego provimento ao vertente recurso, conforme entendimento do relator em seu judicioso voto, uma vez que faceado com o tema em debate, assim, já me pronunciei por ocasião da análise do Processo n. 3659/2017/ TCE/RO, o qual emoldurou o Acórdão APL-TC n. 065/2018, de minha relatoria, bem como no Processo 02121/20 – TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
5. Nesses termos, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas, em benefício da própria sociedade.
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