18/03/2021 14:26
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1. CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro Relator, para considerar formalmente legal o Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 009/2020/CPP/ALE-RO, do tipo menor preço por lote, deflagrado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE-RO, cujo objeto visou o registro de preços para futura contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza e conservação predial, nas áreas internas, externas e esquadrias, apoio administrativo, operacional e copa/cozinha, com fornecimento de mão de obra e insumos, por um período de 12 (doze) meses.
2. Em análise aos autos, o Corpo Técnico e o MPC não evidenciaram irregularidades capazes de macular a higidez do procedimento e concluíram pela legalidade formal do feito.
3. Desse modo, como dito, assinto com conclusão do relator em seu judicioso voto, uma vez que faceado com o tema em debate, assim, já me pronunciei quando da análise dos Processos ns. 1979/2020, 02541/20-TCE/RO e 01551/2020/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA, bem como nos Processos ns. 0933/2014, 0031/2015 e 1253/2017/TCE-RO, todos de minha relatoria, que originaram, respectivamente, os Acórdãos ns. APL-TC n. 0250/2018, APL-TC n. 0224/2017 e AC2-TC n. 01172/2017.
4. Nesses termos, portanto, há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
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