Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
15/03/2021 às 00:03
Fechamento
19/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00992/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 17/04/2020
  • Subcategoria: Edital de Licitação
  • Assunto: Pregão Eletrônico nº 009/2020/CPP/ALE-RO - Processo n. 0018757/2019-15.
  • Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

18/03/2021 14:26

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

 

1. CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro Relator, para considerar formalmente legal o Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 009/2020/CPP/ALE-RO, do tipo menor preço por lote, deflagrado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE-RO, cujo objeto visou o registro de preços para futura contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza e conservação predial, nas áreas internas, externas e esquadrias, apoio administrativo, operacional e copa/cozinha, com fornecimento de mão de obra e insumos, por um período de 12 (doze) meses. 

 

2. Em análise aos autos, o Corpo Técnico e o MPC não evidenciaram irregularidades capazes de macular a higidez do procedimento e concluíram pela legalidade formal do feito. 

 

3. Desse modo, como dito, assinto com conclusão do relator em seu judicioso voto, uma vez que faceado com o tema em debate, assim, já me pronunciei quando da análise dos Processos ns. 1979/2020, 02541/20-TCE/RO e 01551/2020/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA, bem como nos Processos ns. 0933/2014, 0031/2015 e 1253/2017/TCE-RO, todos de minha relatoria, que originaram, respectivamente, os Acórdãos ns. APL-TC n. 0250/2018, APL-TC n. 0224/2017 e AC2-TC n. 01172/2017. 

 

4. Nesses termos, portanto, há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade. 

 

É como Voto. 


 

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/03/2021 11:52
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

12/03/2021 08:43

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.