Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
15/03/2021 às 00:03
Fechamento
19/03/2021 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03886/14 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 25/11/2014
  • Subcategoria: Contrato
  • Assunto: Contrato - Nª 057/13/GJ/DER/RO - EXECUÇÃO DE BASE E DRENAGEM PLUVIAL EM VIAS URBANAS , COM EXTENSÃO TOTAL DE 45.609,40M, NO MUNICIPIO DE J-PARANÁ.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

18/03/2021 14:23

DECLARAÇÃO DE VOTO   

 

 

 

  1. 1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de arquivar os autos, em atendimento ao disposto no a art. 485, IV do Código de Processo Civil, nos termos da conclusão do judicioso voto do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

  1. 2. Explico. 

 

  1. 3. Observa-se que os vertentes autos tramitam neste Tribunal de Contas há aproximadamente 7 (sete) anos, para apuração de fatos afetos à contratação firmada há 8 (oito) anos, e tendo a SGCE indicado qualidade na obra; e, no geral, a execução adequada dos serviços; e, ainda, por ausência de imputações que comprometam a regular liquidação das despesas, entende-se que os presentes autos devem ser arquivados, uma vez que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído. 

  

  1. 4. Nessa perspectiva, e em homenagem aos princípios da racionalização administrativa, seletividade das ações de controle, economia e celeridade processual; e, ainda, por não ser pertinente e adequada a continuidade da instrução ao deixar de atender o binômio necessidade/utilidade, impõe a extinção e consequente arquivamento dos presentes autos, com supedâneo nas disposições contidas no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 99-A da Lei Complementar nº 154/1996 c/c Art. 286-A do RITCE-RO, na esteira dos precedentes no âmbito deste Tribunal de Contas  

 

  1. 5. Diante disso, e levando em consideração o custo para a movimentação da máquina pública para a apuração de fatos afetos à contratação firmada há 8 (oito) anos, sem que se tenha nenhuma imputação de irregular liquidação de despesas e, em homenagem aos princípios da racionalização administrativa, seletividade das ações de controle, economia e celeridade processual, não se justifica a imposição deste Tribunal de Contas para movimentar a máquina pública. 

 

6. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise dos Processos ns. 1999/2015/ TCE/RO e 0149/13/ TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos ns. APL-TC 000251/2018 e 00340/2018, respectivamente, todos de minha relatoria, bem como no Processo n. 02882/2010 e 2320/2019/TCE-RO, os quais originaram os Acórdão AC1-TC 0001/2019 e 01308/2020, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. 

 

7. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas e, em última análise, em benefício da própria sociedade, para, dessa forma, CONVERGIR às inteiras, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 

 

É como Voto. 

 


 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

16/03/2021 16:01

Ante as razões expendidas no voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

12/03/2021 08:44

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.