18/03/2021 14:23
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1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de arquivar os autos, em atendimento ao disposto no a art. 485, IV do Código de Processo Civil, nos termos da conclusão do judicioso voto do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
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3. Observa-se que os vertentes autos tramitam neste Tribunal de Contas há aproximadamente 7 (sete) anos, para apuração de fatos afetos à contratação firmada há 8 (oito) anos, e tendo a SGCE indicado qualidade na obra; e, no geral, a execução adequada dos serviços; e, ainda, por ausência de imputações que comprometam a regular liquidação das despesas, entende-se que os presentes autos devem ser arquivados, uma vez que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.
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4. Nessa perspectiva, e em homenagem aos princípios da racionalização administrativa, seletividade das ações de controle, economia e celeridade processual; e, ainda, por não ser pertinente e adequada a continuidade da instrução ao deixar de atender o binômio necessidade/utilidade, impõe a extinção e consequente arquivamento dos presentes autos, com supedâneo nas disposições contidas no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 99-A da Lei Complementar nº 154/1996 c/c Art. 286-A do RITCE-RO, na esteira dos precedentes no âmbito deste Tribunal de Contas
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5. Diante disso, e levando em consideração o custo para a movimentação da máquina pública para a apuração de fatos afetos à contratação firmada há 8 (oito) anos, sem que se tenha nenhuma imputação de irregular liquidação de despesas e, em homenagem aos princípios da racionalização administrativa, seletividade das ações de controle, economia e celeridade processual, não se justifica a imposição deste Tribunal de Contas para movimentar a máquina pública.
6. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise dos Processos ns. 1999/2015/ TCE/RO e 0149/13/ TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos ns. APL-TC 000251/2018 e 00340/2018, respectivamente, todos de minha relatoria, bem como no Processo n. 02882/2010 e 2320/2019/TCE-RO, os quais originaram os Acórdão AC1-TC 0001/2019 e 01308/2020, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
7. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal de Contas e, em última análise, em benefício da própria sociedade, para, dessa forma, CONVERGIR às inteiras, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
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