14/04/2021 16:18
|
1. Por tudo que foi aduzido e referenciado nos autos do processo em epígrafe, CONVIRJO com o Conselheiro-Relator, e, por conseguinte, conheço da Representação formulada, para no mérito, considerá-la improcedente, conforme entendimento do relator em seu voto. Explico.
2. A Representante alega em sua peça supostas irregularidades no edital de licitação concernente; a) ausência de previsão de admissão de descontos através de lances com taxas negativas; b) a falta de menção quanto ao item taxa de gerenciamento e c) inexistência do modelo de minuta contratual, (Pregão Eletrônico n. 067/CPL/PMJP/2020) deflagrada pela deflagrado pelo Município de Ji-Paraná, que teve por escopo o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de combustível, que detenha sistema de abastecimento 24 horas, nas cidades de Porto Velho e Ji-Paraná.
3. Em análise preliminar, a Unidade Técnica (ID 941323) deste Tribunal de Contas concluiu pela improcedência das irregularidades noticiadas, bem como pelo arquivamento dos autos.
4. O MPC exarou o Parecer n. 0014/2021-GPGMPC (ID 987435), que em consonância com o entendimento da SGCE, opinou pelo conhecimento da representação, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por sua improcedência.
5. Diante disso, o Conselheiro-Relator, ao analisar as informações contidas nos autos, emitiu voto pelo conhecimento da Representação, e no seu mérito, pela improcedência, diante da falta de elementos fáticos e jurídicos de que houve irregularidade no procedimento.
6. Ao compulsar os presentes autos, de fato, assiste razão ao Conselheiro-Relator em seu voto, pois objeto o da licitação é a contratação de empresa para o fornecimento de combustível e não o serviço de agenciamento, gerenciamento, controle e administração do serviço de fornecimento de combustível, cuja contratação não se trata de quarteirização, como mencionado pela representante o que por consectário afasta a irregularidade.
7. Nesse sentido, considerando que o objeto do Pregão Eletrônico n. 067/CPL/PMJP/2020 não visa a futura formalização de contrato de gerenciamento, nem de contrato de serviço, mas sim, um contrato de fornecimento, como dito alhures, não há razão da exigência de previsão no edital, da menção quanto ao item taxa de gerenciamento, como afirmado pela Representante, tornando assim, improcedente o apontamento, objeto da vertente Representação.
8. Nesse sentido, como dito, assinto com o entendimento do relator em seu voto, para conhecer da Representação formulada, para no mérito, considerá-la improcedente, uma vez que faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei nas análises dos Processos ns. 3.544/2014/ TCE/RO e 2.187/16/ TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos AC2-TC n. 01450/16 e 01386/2016, todos, respectivamente, de minha relatoria, assim como nos Processos n. 03280/2019/TCE/RO, 2003/2020/TCE/RO e 1674/2020/TCE/RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
9. Nesses termos, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
|