Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
12/04/2021 às 00:04
Fechamento
16/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02822/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 15/10/2019
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Fiscalização da Regularidade do Portal de Transparência – Cumprimento da Instrução Normativa nº. 52/2017/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2021 09:41

Acompanho o voto do eminente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:40
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/04/2021 16:14

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

 

  1. 1. Cuida-se de Auditoria de regularidade, autuada com o escopo de fiscalizar o cumprimento, por parte do Poder Executivo de Nova Brasilândia do Oeste-RO, das disposições constantes na Lei n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), concernente às disposições e obrigações dispostas na Lei Complementar Federal n. 131, de 2009, e demais legislações correlatas.  

  2.  

  1. 2. Verifica-se, sinteticamente, como matéria de fundo, a viabilização de conteúdos mínimos a serem disponibilizados para conhecimento dos cidadãos, nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo Relator dos vertentes autos, os responsáveis pelo Portal da Transparência daquela municipalidade lograram êxito em comprovar adequações que aumentaram a transparência da gestão, alcançando o elevado índice de transparência de 97,87% (noventa e sete vírgula oitenta e sete por cento), em atendimento parcial às medidas determinadas por este Tribunal de Contas. 

  2.  

  1. 3. Pontualmente, da análise empreendida restou evidenciado apenas 5 (cinco) impropriedades, sendo 3 (três) de caráter obrigatórios e 2 (duas) de caráter recomendatórios, a teor do inciso II, § 3º do Art. 23, da IN nº 52/2017/TCE-RO, alterado pela IN nº 62/2018/TCE-RO, e por força disso o Conselheiro-Relator deixou de propor sanção aos responsáveis, por terem eles adotados medidas administrativas suficientes para possibilitar o acesso aos dados no Portal da Transparência, em cumprimento aos incisos XIV e XXXIII do art. 5° da CRFB c/c a Lei n. 12.527, de 2011. 

 

  1. 4. Daí, porque emerge como necessário, inclusive, evidenciar, por ser de elevado relevo, ante a clareza do voto grafado com áureo esmero jurídico, tenho por imperioso ADERIR, plenamente, ao entendimento revelado pelo relator concernente à razão de decidir, portanto, fez consignar em seu lúdico e jurígeno Voto a não-imposição de multa, ante ao cumprimento, em quase sua totalidade, do que determinado pelo Tribunal. 

 

  1. 5. Destaco que assim já me manifestei, em matéria análoga de minha relatoria, por ocasião do julgamento dos Processos ns. 3.905/2018, 2.253/2017 e 2.256/2017-TCER-TCE/RO, assim como no Processo n. 0994/2019-TCE/RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. 

  2.  

6. Dessarte, com a invocação aos referidos precedentes, torna-se, portanto, prescindível reluzir, com mais vagar, nesta Declaração, sobre a aludida matéria, sobre a qual já me manifestei, de forma análoga, no precedente referenciado. 

 

7. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para o fim de considerar Regular com Ressalva, o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste-RO, conforme os argumentos e fundamentação jurídica, lançados nesta Declaração de Voto. 

 

É como voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

14/04/2021 11:48
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

13/04/2021 10:53


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 09:23

Tendo em vista as atualizações e melhorias implementadas após a emissão do Parecer encartado no processo no Portal de Transparência sob apreciação, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela sua regularidade com ressalvas, registrando-se o índice apurado após as alterações promovidas, com concessão à unidade jurisdicionada o Certificado de Qualidade em Transparência Pública e renovação de determinação para cumprimento dos itens faltantes, cuja aferição deverá ocorrer nos próximos ciclos de monitoramento.


Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 09:25

Tendo em vista as atualizações e melhorias implementadas após a emissão do Parecer encartado no processo no Portal de Transparência sob apreciação, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela sua regularidade com ressalvas, registrando-se o índice apurado após as alterações promovidas, com concessão à unidade jurisdicionada do Certificado de Qualidade em Transparência Pública e renovação de determinação para cumprimento dos itens faltantes, cuja aferição deverá ocorrer nos próximos ciclos de monitoramento.