14/04/2021 16:14
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1. Cuida-se de Auditoria de regularidade, autuada com o escopo de fiscalizar o cumprimento, por parte do Poder Executivo de Nova Brasilândia do Oeste-RO, das disposições constantes na Lei n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), concernente às disposições e obrigações dispostas na Lei Complementar Federal n. 131, de 2009, e demais legislações correlatas.
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2. Verifica-se, sinteticamente, como matéria de fundo, a viabilização de conteúdos mínimos a serem disponibilizados para conhecimento dos cidadãos, nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo Relator dos vertentes autos, os responsáveis pelo Portal da Transparência daquela municipalidade lograram êxito em comprovar adequações que aumentaram a transparência da gestão, alcançando o elevado índice de transparência de 97,87% (noventa e sete vírgula oitenta e sete por cento), em atendimento parcial às medidas determinadas por este Tribunal de Contas.
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3. Pontualmente, da análise empreendida restou evidenciado apenas 5 (cinco) impropriedades, sendo 3 (três) de caráter obrigatórios e 2 (duas) de caráter recomendatórios, a teor do inciso II, § 3º do Art. 23, da IN nº 52/2017/TCE-RO, alterado pela IN nº 62/2018/TCE-RO, e por força disso o Conselheiro-Relator deixou de propor sanção aos responsáveis, por terem eles adotados medidas administrativas suficientes para possibilitar o acesso aos dados no Portal da Transparência, em cumprimento aos incisos XIV e XXXIII do art. 5° da CRFB c/c a Lei n. 12.527, de 2011.
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4. Daí, porque emerge como necessário, inclusive, evidenciar, por ser de elevado relevo, ante a clareza do voto grafado com áureo esmero jurídico, tenho por imperioso ADERIR, plenamente, ao entendimento revelado pelo relator concernente à razão de decidir, portanto, fez consignar em seu lúdico e jurígeno Voto a não-imposição de multa, ante ao cumprimento, em quase sua totalidade, do que determinado pelo Tribunal.
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5. Destaco que assim já me manifestei, em matéria análoga de minha relatoria, por ocasião do julgamento dos Processos ns. 3.905/2018, 2.253/2017 e 2.256/2017-TCER-TCE/RO, assim como no Processo n. 0994/2019-TCE/RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
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6. Dessarte, com a invocação aos referidos precedentes, torna-se, portanto, prescindível reluzir, com mais vagar, nesta Declaração, sobre a aludida matéria, sobre a qual já me manifestei, de forma análoga, no precedente referenciado.
7. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para o fim de considerar Regular com Ressalva, o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste-RO, conforme os argumentos e fundamentação jurídica, lançados nesta Declaração de Voto.
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