14/04/2021 00:42
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1. Do contexto que se abstrai do presente voto, CONVIRJO com o entendimento do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de conhecer dos Embargos de Declaração, por preencher os requisitos legais, mas, no mérito rejeitá-lo, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
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2. É de se dizer que em casos análogos, assim já me manifestei, a exemplo do que se vê nos autos do Processo n. 5.203/2017/TCE-RO, no qual foi exarado o Acórdão APL-TC 00068/2018, em que se tendo comprovada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a infirmar o mérito do decisum, como, in casu, alternativa não houve senão rejeitar os presentes embargos de declaração, sendo medida impositiva ante a ausência de tais elementos nucleares.
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3. Nesse mesmo sentido, constata-se, também, o posicionamento dos demais Pares – e.g., Acórdão AC1-TC 00700/2019 (Processo n. 1.143/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), Acórdão AC2-TC 00328/2019 (Processo n. 0120/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro PAULO CURI NETO), e Acórdão AC1-TC 00647/2019 (Processo n. 1.284/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA).
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4. Posto isso, com o olhar firme nos precedentes e, além disso, forte em manter a integridade, a coerência e a estabilidade das decisões que dimanam deste Tribunal de Contas, CONVIRJO, integralmente, com o Voto apresentado pelo conceituado Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, pelos próprios fundamentos colacionados em seu pronunciamento jurisdicional especializado.
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