Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
29/03/2021 às 00:03
Fechamento
02/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01558/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 04/06/2020
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Comunicação de possíveis irregularidades no Processo Seletivo Simplificado - Edital nº. 001/2020/SEMUSA, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Alto Alegre dos Parecis.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

30/03/2021 15:38

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

1.Por tudo que foi aduzido e referenciado nos autos do processo em epígrafe, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro Relator, e, por conseguinte, considero formalmente legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 001/2020/SEMUSA, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis, com vista à contratação temporária de profissionais da área da saúde, especificamente para o enfrentamento do combate da COVID-19.  

 

2. Em análise preliminar, a Unidade Técnica (ID 978473) deste Tribunal de Contas opinou por se julgar legal o certame, ante o cumprimento das determinações, nos termos da Decisão Monocrática n. 0180/2020/GCVCS/TCE-RO. 

 

3. Após a manifestação da SGCE, o MPC, por meio do Parecer nº 0011/2021-GPYFM (ID 985593) da lavra Procuradora YVONETE FONTINELLE DE MELO, opinou pela legalidade do Processo Seletivo n. 001/2020/SEMUSA, deflagrado pelo Município de Alto Alegre dos Parecis. 

 

4. Diante disso, o Conselheiro-Relator, ao analisar as informações trazidas aos autos pelos jurisdicionados, emitiu voto pela legalidade do Processo Seletivo n. 001/2020/SEMUSA, por terem sido sanadas as inconformidades determinadas por este Tribunal de Contas, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa nº 041/2014/TCE-RO. 

 

5. Nesse sentido, assinto, portanto, com o entendimento do relator em seu judicioso voto, para considerar formalmente legal o Processo Seletivo n. 001/2020/SEMUSA, uma vez que faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei nas análises dos Processos ns. 01734/2016/TCE/RO e 2193/19/TCE/RO, os quais emolduraram os Acórdãos AC2-TC n. 014552/16 e APL-TC 09284/2019, todos, respectivamente, de minha relatoria, assim como no Processo n. 02034/2019, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

6. Nesses termos, portanto, há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.  

 

É como Voto.  

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

30/03/2021 12:04


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

24/03/2021 20:54

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao parecer já acostado aos autos.