Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
12/04/2021 às 00:04
Fechamento
16/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 04969/17 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 26/10/2017
  • Subcategoria: Verificação de Cumprimento de Acordão
  • Assunto: Monitoramento da Auditoria de conformidade para subsidiar a análise das Contas do Chefe do Poder Executivo de 2016 para fins de Parecer Prévio e das Contas de Gestão do Instituto para fins de julgamento pelo TCE.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

12/04/2021 17:42
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:30
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/04/2021 00:45

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

  1. 1. Trata-se de processo autuado para monitorar as determinações encartadas no Acórdão APL-TC 00453/2017, proferido nos autos do Processo n. 1.020/2017/TCE-RO, que versava sobre auditoria de conformidade da gestão previdenciária, realizada por este Tribunal de Contas, para subsidiar as contas de gestão do Instituto de Previdência Municipal e as contas de governo do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé-RO, relativamente ao exercício financeiro do ano de 2016. 

  2.  

  1. 2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, em essência, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 994125) e do Ministério Público de Contas (ID n. 986606), após regular tramitação do processo, constatou-se o cumprimento parcial das determinações encartadas no Acórdão APL-TC 453/2017. 

  2.  

  1. 3. À vista disso, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no Acórdão APL-TC 00453/2017, prolatado nos autos do Processo n. 1.020/2017/TCE-RO, foram parcialmente cumpridos. 

  2.  

  1. É como voto. 


 

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:20
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

13/04/2021 10:51


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 09:04

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare o cumprimento parcial das determinações contidas no Acórdão APL-TC 00453/2017, renovando-se as determinações ainda pendentes de cumprimento e arquivando-se o feito, nos termos postos no Parecer encartado no processo.