30/03/2021 15:29
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1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de arquivar os autos, sem resolução de mérito, em atendimento ao disposto no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 e art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas c/c art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, nos termos da conclusão do judicioso voto do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
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3. Consta nos vertentes autos a incidência de vício processual, pois a instrução do processo se deu de forma deficitária, tendo em vista a falta de atendimento aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, por falhas no estabelecimento do nexo causal, ao não se descrever a conduta individualizada dos agentes públicos firmando-se o liame com os potenciais resultados ilícitos pela não localização de alguns dos bens patrimoniais da Autarquia em destaque.
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4. A ausência da quantificação exata do suposto dano e a omissão na individualização das condutas dos responsáveis, como dito, impossibilitaram, sobremaneira, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com violação expressa ao disposto no art. 11 da IN n. 68/2019/TCE-RO c/c art. 44 da Lei Complementar nº 154/1996.
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5. Diante disso, ante à ausência de atendimento aos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de quantificação precisa do valor do dano e na ausência de nexo causal que inviabilizou a descrição exata da conduta individualizada dos agentes públicos, resta configurada a ausência de interesse, por parte deste Tribunal, na continuidade da marcha processual frente a vícios desta natureza, o que autoriza o arquivamento dos autos, sem análise de mérito, com fundamento no art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
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6. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise dos Processos ns. 0879/2005/ TCE/RO, 1.979/2014/ TCE/RO e 2.144/2016, os quais emolduraram os Acórdãos ns. APL-TC 000483/2016, 0597/2017 e 0598/2017, respectivamente, todos de minha relatoria.
7. Não é só, de igual modo, assim manifestei entendimento no Processo n. 00417/2018, do qual exsurgiu o Acórdão APL-TC 0515/2018, de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, bem como nos autos n. 1.904/2014, que originaram o Acórdão APL-TC n. 206/2016, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e ainda, no Processo n. 03535/2014, que moldou o Acórdão APL-TC n. 0473/2016, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
8. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes, com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade, para, dessa forma, CONVERGIR às inteiras, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
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