Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
29/03/2021 às 00:03
Fechamento
02/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01003/16 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 23/03/2016
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo DETRAN/RO, com a finalidade de apurar diferença no levantamento e avaliação do inventário físico e financeiro da autarquia (Processo Administrativo nº 41.829/2015).
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

30/03/2021 15:29
  1. 1. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de arquivar os autos, sem resolução de mérito, em atendimento ao disposto no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 e art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas c/c art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, nos termos da conclusão do judicioso voto do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

  1. 2. Explico. 

  

  1. 3. Consta nos vertentes autos a incidência de vício processual, pois a instrução do processo se deu de forma deficitária, tendo em vista a falta de atendimento aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, por falhas no estabelecimento do nexo causal, ao não se descrever a conduta individualizada dos agentes públicos firmando-se o liame com os potenciais resultados ilícitos pela não localização de alguns dos bens patrimoniais da Autarquia em destaque. 

 

  1. 4. A ausência da quantificação exata do suposto dano e a omissão na individualização das condutas dos responsáveis, como dito, impossibilitaram, sobremaneira, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com violação expressa ao disposto no art. 11 da IN n. 68/2019/TCE-RO c/c art. 44 da Lei Complementar nº 154/1996.  

  2.  

  3. 5. Diante disso, ante à ausência de atendimento aos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de quantificação precisa do valor do dano e na ausência de nexo causal que inviabilizou a descrição exata da conduta individualizada dos agentes públicos, resta configurada a ausência de interesse, por parte deste Tribunal, na continuidade da marcha processual frente a vícios desta natureza, o que autoriza o arquivamento dos autos, sem análise de mérito, com fundamento no art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). 

  1.  
  2.  

  3. 6. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise dos Processos ns. 0879/2005/ TCE/RO, 1.979/2014/ TCE/RO e 2.144/2016, os quais emolduraram os Acórdãos ns. APL-TC 000483/2016, 0597/2017 e 0598/2017, respectivamente, todos de minha relatoria. 

 

7. Não é só, de igual modo, assim manifestei entendimento no Processo n. 00417/2018, do qual exsurgiu o Acórdão APL-TC 0515/2018, de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, bem como nos autos n. 1.904/2014, que originaram o Acórdão APL-TC n. 206/2016, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, e ainda, no Processo n. 03535/2014, que moldou o Acórdão APL-TC n. 0473/2016, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.  

 

8. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a irradiar luzes, com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade, para, dessa forma, CONVERGIR às inteiras, no mérito, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 

 

É como Voto.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

30/03/2021 11:50


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

26/03/2021 15:18

Nesta oportunidade ratifico o parecer ministerial acostado aos autos.