30/03/2021 15:56
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1. Versam os presentes autos acerca de Fiscalização de Atos e Contratos relativa à análise de legalidade do Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO, deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), tendo como objeto a aquisição emergencial de materiais de consumo (produtos/materiais/insumos médico-hospitalares - luvas nitrílicas sem pó, clorexidina degermante, swab de rayon haste plástica, tubos falcon e outros), para fins de prevenção e enfrentamento aos efeitos causados pela COVID-19, em processo de contratação direta, por dispensa de licitação, frente ao caráter emergencial.
2. Em análise aos autos, o Corpo Técnico opinou pela ilegalidade do Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO, sem a pronúncia da nulidade dos atos e contratos dela decorrente (ID 988478).
3. Por seu turno, o MPC, no cumprimento do seu mister, emitiu o Parecer n. 0024/2021-GPETV (ID 996780), da lavra do Procurador Ernesto Tavares Victoria, no sentido de que o chamamento em análise seja considerado formalmente ilegal, sem pronúncia de nulidade.
4. O Conselheiro-Relator convergiu com os opinativos propostos pela SGCE e MPC e, entendeu restar evidenciado, nos presentes autos, a ausência de justificativas para a contratação com preços superiores aos estimados, nos termos do § 3º do art. 4º-E da Lei n. 13.979, de 2020, conforme disposto no item I da Decisão Monocrática nº 0155/2020-GCVCS/TCE-RO, o que por consectário impõe julgar formalmente ilegal, sem pronúncia de nulidade, o vertente Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO.
6. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, para considerar formalmente ilegal, sem pronuncia de nulidade, por não constar nos autos a justificativa exigida no caso de aquisições realizadas em valores superiores ao estimado, com fundamento no § 3º do art. 4º-E da Lei n. 13.979, de 2020, o Edital de Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO.
7. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise e julgamento do Processo n. 2.549/2020/TCE-RO, de minha relatoria, que originou os Acórdãos AC1-TC n. 01556/2020, de minha relatoria.
8. Desse modo, levado pela coerência, inteireza e consolidação das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e no sentido inafastável da segurança jurídica, CONVIRJO, na plenitude, com o voto do eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA, para o fim de CONSIDERAR formalmente ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO, nos nos termos do § 3º do art. 4º-E da Lei n. 13.979, de 2020.
9. Consigno, porque de relevo, que a análise, ora empreendida por este Conselheiro, restringe-se ao exame eminentemente formal do edital em comento, ressalvando-se eventuais apurações de inconsistências em auditoria que por ventura venham a ser deflagrada por este Tribunal Especializado.
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