Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
29/03/2021 às 00:03
Fechamento
02/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01997/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 31/07/2020
  • Subcategoria: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação
  • Assunto: Análise de legalidade de contratação por meio de dispensa de licitação encetada no bojo do Processo Eletrônico SEI n. 36.128327/2020-90, que tem como objeto a aquisição, em caráter emergencial, de material de consumo para atendimento das necessidades e demandas das unidades de saúde estaduais como estratégia de prevenção, enfrentamento e contenção da pandemia coronavírus (covid-19)
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

30/03/2021 15:56

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

1. Versam os presentes autos acerca de Fiscalização de Atos e Contratos relativa à análise de legalidade do Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO, deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), tendo como objeto a aquisição emergencial de materiais de consumo (produtos/materiais/insumos médico-hospitalares - luvas nitrílicas sem pó, clorexidina degermante, swab de rayon haste plástica, tubos falcon e outros), para fins de prevenção e enfrentamento aos efeitos causados pela COVID-19, em processo de contratação direta, por dispensa de licitação, frente ao caráter emergencial. 

 

2. Em análise aos autos, o Corpo Técnico opinou pela ilegalidade do Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO, sem a pronúncia da nulidade dos atos e contratos dela decorrente (ID 988478). 

 

3. Por seu turno, o MPC, no cumprimento do seu mister, emitiu o Parecer n. 0024/2021-GPETV (ID 996780), da lavra do Procurador Ernesto Tavares Victoria, no sentido de que o chamamento em análise seja considerado formalmente ilegal, sem pronúncia de nulidade. 

 

4. O Conselheiro-Relator convergiu com os opinativos propostos pela SGCE e MPC e, entendeu restar evidenciado, nos presentes autos, a ausência de justificativas para a contratação com preços superiores aos estimados, nos termos do § 3º do art. 4º-E da Lei n. 13.979, de 2020, conforme disposto no item I da Decisão Monocrática nº 0155/2020-GCVCS/TCE-RO, o que por consectário impõe julgar formalmente ilegal, sem pronúncia de nulidade, o vertente Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO. 

 

5. Pois bem. 

 

6. Por tudo que foi discutido e referenciado nos autos do processo em questão, CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, para considerar formalmente ilegal, sem pronuncia de nulidade, por não constar nos autos a justificativa exigida no caso de aquisições realizadas em valores superiores ao estimado, com fundamento no § 3º do art. 4º-E da Lei n. 13.979, de 2020, o Edital de Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO. 

 

7. Nesse sentindo, inclusive, já me posicionei, por ocasião da análise e julgamento do Processo n. 2.549/2020/TCE-RO, de minha relatoria, que originou os Acórdãos AC1-TC n. 01556/2020, de minha relatoria. 

 

8. Desse modo, levado pela coerência, inteireza e consolidação das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e no sentido inafastável da segurança jurídica, CONVIRJO, na plenitude, com o voto do eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA, para o fim de CONSIDERAR formalmente ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Chamamento Público n. 016/2020/CEL/SUPEL/RO, nos nos termos do § 3º do art. 4º-E da Lei n. 13.979, de 2020. 

 

9. Consigno, porque de relevo, que a análise, ora empreendida por este Conselheiro, restringe-se ao exame eminentemente formal do edital em comento, ressalvando-se eventuais apurações de inconsistências em auditoria que por ventura venham a ser deflagrada por este Tribunal Especializado.  

 

É como voto.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

30/03/2021 11:42


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

24/03/2021 20:51

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao parecer já acostado aos autos.