30/03/2021 16:07
|
-
1. Por tudo o que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, notadamente, por já ter me manifestado, no mesmo sentido, em autos análogos a este, a saber, Processos n. 2.330/2019-TCE-RO (APL-TC 00001/20), n. 2.458/2018/TCE-RO (AC1-TC 00580/19) e n. 1.923/2017-TCER (AC1-TC 00132/18), todos de minha relatoria, ACOLHO o Voto apresentado pelo Relator dos autos, o qual convergiu, in totum, com o opinativo Ministerial lançado no Parecer 0006/2021 - GPGMPC (ID 984725), e divergiu com a Unidade Técnica apenas no que diz respeito à aplicação de pena pecuniária à Senhora ELIANA PASINI, Secretária Municipal de Saúde.
-
-
2. É que, consoante se depreende dos autos em questão, as irregularidades noticiadas na Peça Representativa não foram comprovadas.
-
-
3. Assim, com o olhar firme nos precedentes, em casos tais, forte em manter a integridade, a coerência e a estabilidade das decisões que dimanam deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto apresentado pelo Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, no sentido de que a Representação aforada pela empresa Santiago & Mariquito Serviços Médicos de Anestesia Ltda. - ME, CNPJ n. 06.128.827/0001-61, seja CONHECIDA, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, insculpidos nos artigos 80 e 82-A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação, haja vista a não comprovação das irregularidades descritas na Peça de Ingresso.
|