30/03/2021 16:02
|
-
1. Por tudo o que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, notadamente, por já ter me manifestado, no mesmo sentido, em autos análogos a este, a saber, Processos n. 1.734/2016-TCE-RO (AC2-TC 01455/16), n. 1.912/2014/TCE-RO (Decisão n. 566/2015 – 2ª CÂMARA) e n. 1.911/2014-TCER (Decisão n. 481/2015 – 2ª CÂMARA), todos de minha relatoria, ACOLHO o Voto apresentado pelo Relator dos autos, o qual convergiu, in totum, com o opinativo Ministerial lançado no Parecer 0036/2021 – GPEPSO (ID 101965), e com a Unidade Técnica.
-
-
2. É que, consoante se depreende dos autos em questão, as irregularidades inicialmente apontadas no Edital de Concurso Público n. 001/2020 foram elididas pelos Gestores.
-
3. Assim, com o olhar firme nos precedentes, em casos tais, forte em manter a integridade, a coerência e a estabilidade das decisões que dimanam deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto apresentado pelo Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, pelos próprios fundamentos lançados, para DECLARAR que não houve qualquer infringência à norma legal no Edital de Concurso Público n. 001/2020 deflagrado pelo Poder Legislativo Municipal de Buritis - RO.
|