14/04/2021 00:38
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1. Trata-se de processo autuado para monitoramento da Auditoria realizada por este Tribunal de Contas, para verificação do serviço de transporte escolar no Município de Espigão do Oeste-RO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00253/2017, proferido por ocasião do julgamento do Processo n. 4.101/2016/TCE-RO.
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2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolhe, parcialmente, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 970975) e do Ministério Público de Contas (ID n. 997782), no sentido de considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no aludido acórdão, haja vista a constatação do cumprimento de 93,33% (noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) das determinações exaradas.
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3. Noutras palavras, das 30 (trinta) determinações fixadas no retrorreferido Acórdão APL-TC 00253/2017, após o afastamento de 2 (duas) delas, restou evidenciado o cumprimento de 28 (vinte e oito) determinações, razão pela qual foi evidenciado pelo eminente Conselheiro-Relator, o esforço da municipalidade em tela para atender aos comandos emanados em decisão deste Tribunal de Contas.
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4. Nessa intelecção, com arrimo no princípio da primazia da realidade, estampado no artigo 22, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 1942), deliberou o Conselheiro-Relator pela não aplicação da sanção pecuniária, prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, aos agentes responsáveis.
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5. Em caso análogo, este Tribunal de Contas fixou esse entendimento, por meio do Acórdão APL-TC n. 00107/2020, prolatado nos autos do Processo n. 1.197/2017/TCE-RO, de Relatoria do ilustre Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, cujo Voto proferido foi por mim acompanhado.
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6. Levando-se em consideração esses aspectos, em caso análogo ao que ora se aprecia, já apresentei Declaração de Voto nesse sentido, nos autos do Processo n. 1.700/2017/TCE-RO, por ocasião do julgamento da 10ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, realizada no período de 5 a 9 de outubro de 2020, de Relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, em que restou editado, por unanimidade, o Acórdão APL-TC n. 00284/2020, in litteris:
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DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. Trata-se de processo autuado para monitoramento da auditoria realizada por este Tribunal de Contas, para verificação do serviço de transporte escolar no Município de Presidente MédiciRO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 173/2017, prolatado nos autos n. 04122/16 (...) Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de Considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no Acórdão APLTC 00173/17, prolatado nos autos do Processo n. 4122/2016/TCE-RO, de responsabilidade de EDÍLSON FERREIRA DE ALENCAR, CPF n. 497.763.802-63, na qualidade de Prefeito Municipal de Presidente Médici-RO, e LEOMIRA LOPES DE FRANCA, CPF n. 416.083.646-15, na qualidade de Controladora Municipal, foram parcialmente cumpridos. É como voto. (Grifou-se).
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7. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de Considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no prefalado Acórdão APL-TC 00253/2017, proferido por ocasião do julgamento do Processo n. 4.101/2016/TCE-RO, de responsabilidade dos Senhores NÍLTON CAETANO DE SOUZA, CPF nº 090.556.652-15, Prefeito Municipal, e RONALDO BESERRA DA SILVA, CPF nº 396.528.314-68, Controlador, foram parcialmente cumpridos.
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