Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
12/04/2021 às 00:04
Fechamento
16/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02349/17 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 27/06/2017
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

12/04/2021 17:38
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:29
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/04/2021 00:38

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

  1. 1. Trata-se de processo autuado para monitoramento da Auditoria realizada por este Tribunal de Contas, para verificação do serviço de transporte escolar no Município de Espigão do Oeste-RO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00253/2017, proferido por ocasião do julgamento do Processo n. 4.101/2016/TCE-RO. 

  2.  

  3. 2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolhe, parcialmente, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 970975) e do Ministério Público de Contas (ID n. 997782), no sentido de considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no aludido acórdão, haja vista a constatação do cumprimento de 93,33% (noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) das determinações exaradas. 

  1.  
  1. 3. Noutras palavras, das 30 (trinta) determinações fixadas no retrorreferido Acórdão APL-TC 00253/2017, após o afastamento de 2 (duas) delas, restou evidenciado o cumprimento de 28 (vinte e oito) determinações, razão pela qual foi evidenciado pelo eminente Conselheiro-Relator, o esforço da municipalidade em tela para atender aos comandos emanados em decisão deste Tribunal de Contas. 

  1.  

  2. 4. Nessa intelecção, com arrimo no princípio da primazia da realidade, estampado no artigo 22, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 1942), deliberou o Conselheiro-Relator pela não aplicação da sanção pecuniária, prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, aos agentes responsáveis. 

  3.  

  1. 5. Em caso análogo, este Tribunal de Contas fixou esse entendimento, por meio do Acórdão APL-TC n. 00107/2020, prolatado nos autos do Processo n. 1.197/2017/TCE-RO, de Relatoria do ilustre Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, cujo Voto proferido foi por mim acompanhado. 

  2.  

  1. 6. Levando-se em consideração esses aspectos, em caso análogo ao que ora se aprecia, já apresentei Declaração de Voto nesse sentido, nos autos do Processo n. 1.700/2017/TCE-RO, por ocasião do julgamento da 10ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, realizada no período de 5 a 9 de outubro de 2020, de Relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, em que restou editado, por unanimidade, o Acórdão APL-TC n. 00284/2020, in litteris: 

  2.  

DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 

1. Trata-se de processo autuado para monitoramento da auditoria realizada por este Tribunal de Contas, para verificação do serviço de transporte escolar no Município de Presidente MédiciRO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 173/2017, prolatado nos autos n. 04122/16  (...) Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de Considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no Acórdão APLTC 00173/17, prolatado nos autos do Processo n. 4122/2016/TCE-RO, de responsabilidade de EDÍLSON FERREIRA DE ALENCAR, CPF n. 497.763.802-63, na qualidade de Prefeito Municipal de Presidente Médici-RO, e LEOMIRA LOPES DE FRANCA, CPF n. 416.083.646-15, na qualidade de Controladora Municipal, foram parcialmente cumpridos. É como voto.  (Grifou-se). 

 

  1. 7. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de Considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no prefalado Acórdão APL-TC 00253/2017, proferido por ocasião do julgamento do Processo n. 4.101/2016/TCE-RO, de responsabilidade dos Senhores NÍLTON CAETANO DE SOUZA, CPF nº 090.556.652-15, Prefeito Municipal, e RONALDO BESERRA DA SILVA, CPF nº 396.528.314-68, Controlador, foram parcialmente cumpridos. 

  2.  

  1. É como voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:12
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

13/04/2021 10:51


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 08:38

O Ministério Público de Contas se manifesta no sentido de que se declare o cumprimento parcial (quase integral) do APL-TC 253/17, exarado no Processo n. 4101/2016, renovando-se as únicas duas determinações ainda pendentes de cumprimento, cuja aferição deverá ocorrer nos próximos ciclos de monitoramento, arquivando-se o feito.