15/04/2021 15:02
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1. Do contexto que se abstrai do presente voto, CONVIRJO com entendimento do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de CONHECER parcialmente dos acaratórios e, na parte conhecida, REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
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2. É importante registrar que o ponto em que não conheço dos aclamatórios se refere à novel tese jurídica suscitada pelos Embargantes, qual seja, presumida incompetência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apreciar o feito.
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3. Não conheci desse ponto embargado porquanto ele não foi objeto de apreciação por este Tribunal de Contas, quando da proclamação do pronunciamento jurisdicional que culminou na lavrada do Acórdão APLR-TC 00287/2020, exarado nos autos do Processo n. 1.632/2019/TCE-RO.
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4. No ponto, é importante salientar que em fases processuais anteriores os Embargantes sequer questionaram essa questão jurídica, que, repita-se, é novidadeira e somente veio à tona neste momento processual.
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5. É dizer de outro modo, os Embargantes, quando apresentaram as suas defesas no procedimento originário, em nenhum momento questionaram a aludida questão preliminar, motivo pelo qual não restou examinada no acórdão combatido.
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6. A norma jurídica consignada no artigo 932, inciso III, c/c o artigo 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao presente caso, consoante artigo 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, em concretização ao princípio da dialeticidade recursal, determina que não se conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
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7. A respeito do princípio da dialeticidade, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de asseverar que os recorrentes devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, senão vejamos, in verbis:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1744655/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). (Destacou-se)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA CONDENAÇÃO COM SUPORTE NA AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante da Súmula 83/STJ. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 4. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). 5. Existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp n. 1.544.057/RJ, entendeu que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo (ut, REsp 1727453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.542.110/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2019). 7. Além da existência de outros indícios que caminham no sentido de corroborar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imposto ao recorrido, destaca-se que o auto de constatação preliminar, colacionado às fls. 25/27, contém a descrição da quantidade e da qualidade da substância entorpecente apreendida. 8. Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e crack, a materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo, se corroborada com as demais provas dos autos, como na espécie. [...] Não há que se falar em nulidade do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, por ausência de informações sobre a qualificação do perito, uma vez que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome, consoante portaria de nomeação de peritos e termo de compromisso (HC n. 464.142/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2018). 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1679885/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021). (Destacou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. 2. "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso." (AgInt no AREsp 1.550.272/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1672894/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Inaplicabilidade do Tema n. 1.046/STJ ao caso por ausência de similitude. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1891061/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). (Destacou-se)
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8. No mesmo sentido é a jurisprudência formada neste Tribunal de Contas, que tem inadmitido recurso que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão guerreada. Confira-se:
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PETIÇÕES AUTUADAS COMO PEDIDO DE REEXAME. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA DIALÉTICA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE E INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SEGUNDA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. ARQUIVAMENTO. 1. Se no Acórdão recorrido a pena pecuniária é aplicada ao Prefeito Municipal, há ausência de legitimidade e interesse processual por parte do ente municipal para interpor o recurso. 2. Com a autuação da primeira petição como recurso resta configurada a intempestividade da segunda petição protocolizada depois de transcorrido o prazo legal, restando configurada a preclusão consumativa. 3. A petição de recurso que não apresenta razões recursais, nem sequer pedidos de reforma ou anulação do julgado, viola o princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil (artigo 514, II, do CPC anterior), aplicável no âmbito do processo administrativo. (Acórdão APL-TC 00191/16. Processo 04719/15. Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Julgado em 30 de junho de 2016). (Destacou-se)
PEDIDO DE REEXAME. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO INTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. 1. O Pedido de Reexame tem natureza jurídica de recurso, devendo atender a pressupostos de admissibilidade como legitimidade, interesse, cabimento, ausência de fato extintivo ou impeditivo, tempestividade e regularidade formal, além de ser dialético, contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido. 2. A regularidade formal se constitui requisito intrínseco de admissibilidade, devendo a petição de recurso conter o pedido e os fundamentos de fato e de direito respectivos. Pelo recorrente devem ser impugnados os fundamentos da decisão recorrida, declinando as razões pelas quais deva ocorrer a reforma do julgado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3. A mera reprodução de defesa apresentada no processo originário, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, evidencia inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, aplicável também no processo administrativo, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto. (Acórdão AC1-TC 01975/16. Processo 00305/16. Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Julgado em 11 de outubro de 2016). (Destacou-se)
Recurso de Reconsideração. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Fundamentos do Acórdão recorrido não impugnados. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Unanimidade. (DECISÃO Nº 40/2013 – PLENO. Processo n. 0459/2012. Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA. Julgado em 4 de abril de 2013). (Destacou-se)
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Unanimidade. (DECISÃO Nº 17/2015 – PLENO. Processo n. 2709/2014. Conselheiro PAULO CURI NETO. Julgado em 19 de fevereiro de 2015)
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9. Na espécie, os Embargantes não impugnaram, no ponto aqui discutido, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a questão jurídica afeta à insurgência à competência deste colendo Tribunal de Contas somente veio à tona neste momento processual, ou seja, não foi objeto de debate nos autos originários.
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10. Isso porque, repise-se, inexiste qualquer questionamento da questão preliminar suscitada pelos Embargantes, no momento das apresentações das defesas no processo originário, razão pela qual não foi analisada no acórdão guerreado.
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11. Ademais, acrescento, a título de obiter dictum, que o pronunciamento jurisdicional que emoldurou o acórdão embargado (Acórdão APLR-TC 00287/2020) não realizou o julgamento do objeto sindicado nos autos do Processo n. 1.632/2019/TCE-RO, mas, tão somente, emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, senão vejamos:
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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:
I – Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do Município de Ouro Preto do Oeste, exercício de 2018, de responsabilidade de Vagno Gonçalves Barros, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do art. 71 e §§ 1º e 2º do art. 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do art. 1º e art. 35 ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das irregularidades e impropriedades abaixo elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:
a) insuficiência financeira de R$ 1.798.786,00 por fontes de recursos, para cobertura das obrigações financeiras assumidas até 31/12/2018, em infringência ao art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
b) inconsistência das informações contábeis em razão de: (i) deixar de registrar no balanço orçamentários as receitas e despesas intraorçamentárias, não atendendo a estrutura disposta no MCASP 7ª edição; (ii) divergência no valor de R$ 30.900,00 entre a variação patrimonial diminutiva informada no SIGAP-módulo contábil e o saldo registrado no Demonstrativo das Variações Patrimoniais; e (iii) divergência no valor de R$ 30.900,00 entre o saldo apurado do “superávit/déficit financeiro (R$ 78.764.909,46) e o valor demonstrado no quadro do superávit/déficit financeiro – anexo do Balanço Patrimonial (R$ 78.734.009,46), em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público–MCASP/STN 7ª Edição e itens 3.10 ao 3.18 da NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL–Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público;
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste, relativa ao exercício de 2018, de responsabilidade de Vagno Gonçalves Barros, Prefeito Municipal, não atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, em razão do desequilíbrio das contas decorrente do déficit financeiro, no montante de R$ 1.798.786,00, apurado mediante a verificação de disponibilidade financeira por fonte de recursos; [...]. (Destacou-se)
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12. A cerca dessa questão jurídica, urge assinalar que o julgamento da matéria tratada nos autos do Processo n. 1.632/2019/TCE-RO será realizado pelo Parlamento do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, tanto é que o item IX do acórdão questionado determinou ao Departamento do Pleno que encaminhasse os autos da prestação de contas para a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste-RO “para apreciação e julgamento”, assim que sucedesse o trânsito em julgado do que apreciado nestes autos.
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13. Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração opostos pelos jurisdicionados em testilha, consoante fundamentação acostada em linhas precedentes.
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14. No mérito, CONVIRJO, às inteiras, com entendimento emanado pelo ilustre Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, porque demonstrou não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro de cálculo na decisão embargada.
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15. Assim já me manifestei em casos semelhantes, a exemplo do que se vê nos autos dos Processos n. 5.203/2017/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00068/18), e n. 3.395/2019/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00078/20), em que comprovada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a infirmar o mérito do decisum guerreado, como, in casu, impôs-se rejeitar os Embargos, ante a ausência de tais elementos nucleares.
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16. Nesse mesmo sentido, vê-se, também, decisões exaradas por outros Pares – e.g., Acórdão AC2-TC 00328/19 (Processo n. 0120/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro PAULO CURI NETO), Acórdão AC1-TC 00647/19 (Processo n. 1.284/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), Acórdão AC1-TC 00700/19 (Processo n. 1.143/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), e Acórdão APL-TC 00055/21 (Processo n. 2.513/2020/TCE-RO, Relator Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA).
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17. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, para o fim de CONHECER parcialmente dos aclaratórios, na medida em que não foi conhecida a questão preliminar de incompetência do TCE/RO para apreciar o feito, visto que, no ponto, não se observou as balizas normativas traçadas pelo princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de seu questionamento na defesas apresentadas nos autos originários pelos Embargantes e, por conseguinte, a inexistência de sua apreciação na decisão embargada, e, na parte conhecida, REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada
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