14/04/2021 11:59
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1. CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de conhecer o presente Pedido de Reexame, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade encartados no art. 45 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 78 do RITC, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, com efeito, inalterados os termos do Acórdão APL – TC 00185/2020, prolatado nos autos do Processo n. 4.150/2017/TCE-RO, uma vez que faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei por ocasião da análise do Processo n. 2.913/2009/TCE-RO - Acórdão n. 99/2013-Pleno, de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
2. Desse modo, portanto, há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
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