Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
05/04/2021 às 00:04
Fechamento
09/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01536/19 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 21/05/2019
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2018
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 2 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

06/04/2021 08:52

DECLARAÇÃO DE VOTO

Inicio minha manifestação nos presentes autos destacando que, no mérito, acompanho o voto do eminente Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, no sentido de julgar regular com ressalvas à presente prestação de contas, bem como no que diz respeito às determinações e alerta.

Porém, se faz necessário promover alguns destaques para evidenciar, neste caso concreto, meu entendimento sobre a real apuração do resultado da execução orçamentaria.

Em seu relatório acostado ao ID=959907, a unidade técnica registrou que ao final de 2018, a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS apresentou um déficit de execução orçamentária no montante de R$ 11.618.791,90, consoante quadro 1 a seguir:

Quadro 1

Discriminação

2018

1. Receitas arrecadadas (BO)

11.143.021,76

2. Despesas empenhadas (BO)

246.452.694,72

3. Resultado orçamentário (1-2)

-235.309.672,96

4. Transferências financeiras recebidas (BF)

232.091.070,65

5. Transferências financeiras concedidas (BF)

8.400.189,59

6. Resultado orçamentário apurado (3+4-5)

-11.618.791,90

Fonte: Relatório técnico, ID=959907.

 

Pois bem.

Consta no voto do eminente Relator que, “foi utilizado para a abertura de créditos adicionais o superávit financeiro de R$11.618.791,90”. Em verdade, tal quantia refere-se ao déficit orçamentário apurado no exercício de 2018 (sem os ajustes). Ressalta-se que em consulta ao quadro demonstrativo das alterações orçamentárias (ID=865863), ao final do exercício em exame, foi aberto créditos adicionais suplementares na monta de R$ 62.216.250,15, tendo como fonte de recurso a anulação de dotação na quantia de R$ 77.405.019,50, razão pela qual o orçamento inicial de R$ 264.844.376,00, foi reduzido (dotação final) para o valor de R$ 249.655.606,65, nos termos do quadro 2 abaixo:

Quadro 2

Fonte: ID=865863 e relatório técnico

 

Ademais, o eminente Relator sustentou que “houve transferências financeiras recebidas no montante de R$232.091.070,65[1], o que demonstra a existência de recursos suficientes para honrar as despesas realizadas no exercício”.(grifou-se). De fato, contudo, não houve o cotejamento das transferências financeiras recebidas (R$ 232.091.070,65), com as transferências financeiras concedidas (R$ 8.400.189,59), cujo resultado das transferências financeiras recebidas líquidas foi na importância de R$ 223.690.881,06, consoante quadro 1 acima e o balanço financeiro (ID=768594).

Além disso, verifica-se que as despesas realizadas sem prévio empenho, no valor de R$ 1.508.747,13 (irregularidade ratificada pelos gestores e devidamente apresentada a justa causa), não foram acrescidas ao montante das despesas empenhadas (R$ 246.452.694,72), a fim de obter o verdadeiro resultado orçamentário no exercício sub examine.

Registre-se, no entanto, que tais constatações não modifica o resultado satisfatório da execução orçamentária, haja vista, segundo o Corpo Técnico e corroborado pelo MPC, a SEJUS registrou um superávit financeiro no exercício anterior no valor de R$ 22.013.398,27, capaz de superar o déficit orçamentário constatado na presente prestação de contas.       

                            Com efeito, acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, com as ressalvas, neste caso, do meu entendimento sobre a real apuração do resultado da execução orçamentaria.

É como voto.



[1] Conforme Balanço Financeiro, mais R$2.322.048,00 extraorçamentário = R$234.413.118,65.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

09/04/2021 11:25

Peço vênia ao eminente Conselheiro Edilson de Sousa Silva para divergir do entendimento pertinente a “real apuração do resultado da execução orçamentária” pelas razões a seguir expostas.
2.​Primordial, antes de mais nada, que se esclareça que a apuração do resultado orçamentário é obtida por meio da diferença entre as receitas realizadas e as despesas empenhadas.  Assim, não há como alterar o resultado orçamentário do exercício consignado no Balanço Orçamentário:
 
          Discriminação                                                                              Valor
Receitas realizadas  ........................................................................... 11.143.021,76
(-) Despesas empenhadas ................................................................ 246.452.694,72
(=) Resultado orçamentário ............................................................ (235.309.672,96)
Fonte: Balanço Orçamentário (ID=768593).
 
2.1.​É obvio que o déficit orçamentário de execução representa do ponto de vista da execução orçamentária uma situação negativa.  Entretanto, deve-se ter cautela na interpretação do resultado apresentado no Balanço Orçamentário, pois outros elementos servem de auxílio para a sua compreensão.
2.2.​Ademais, necessário atentar que os balanços orçamentários não consolidados poderão apresentar déficit orçamentário, pois muitos órgãos não são agentes arrecadadores e executam despesas orçamentárias para prestação de serviços públicos e realização de investimentos, sendo deficitários e dependentes de recursos do Tesouro, o que não representa irregularidade.
2.3.​Dessa forma, a Unidade Técnica, ciente dessa situação que induz o resultado orçamentário, realiza a análise conjunta do equilíbrio orçamentário e financeiro, demonstrando o montante da movimentação financeira (transferências financeiras recebidas e concedidas) relacionada à execução do orçamento do exercício, consoante demonstrativo a seguir:
 
          Discriminação                                                                                Valor
1. Receitas arrecadadas (BO) .................................................................... 11.143.021,76
2. Despesas empenhadas (BO)................................................................. 246.452.694,72
3. Resultado orçamentário (1 - 2) ............................................................ (235.309.672,96)
4. Transferências financeiras recebidas (BF) ........................................... 232.091.070,65
5. Transferências financeiras concedidas (BF) ............................................ 8.400.189,59
6. Resultado orçamentário apurado (3 + 4 - 5) ........................................... (11.618.791,90)
Fonte: Relatório Técnico (ID=959907).
2.4.​O fato do Corpo Instrutivo empregar o termo “resultado orçamentário apurado” para demonstrar a influência da movimentação financeira na execução do orçamento do exercício pode ter induzido a se pensar que o déficit de execução orçamentária teria sido de R$11.618.791,90 e não, como mencionado, o valor consignado no Balanço Orçamentário de R$235.309.672,96.
3.​Relativamente às aberturas de créditos adicionais, impõe-se esclarecer que o quadro das alterações do orçamento inicial não contempla as fontes de recursos utilizadas para as suplementações ocorridas no exercício, limitando-se, tão somente, a demonstrar as alterações no orçamento.  A propósito, o detalhamento das fontes para abertura dos créditos adicionais está contemplado no Anexo TC-18, contudo, o mesmo não consta da presente Prestação de Contas.
3.1.​Todavia, sabe-se pelo Balanço Orçamentário que foram reabertos créditos adicionais no montante de R$9.365.372,04 que aumentaram a despesa fixada sem que houvesse a necessidade de nova arrecadação por estar amparada em saldo de exercícios anteriores, que na prática provoca o mesmo desequilíbrio quando da utilização do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior para a abertura de crédito adicional, pois o superávit financeiro não é receita do exercício, mas constitui disponibilidade financeira.
3.1.1.​Nesse ponto, cabe uma correção, uma vez que não houve abertura de créditos adicionais por superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior como consignado no Voto, mas, como exposto, a reabertura de créditos adicionais, ressaltando que o reparo não acarreta em qualquer prejuízo ao resultado da análise empreendida por esta Relatoria como se verá mais adiante.
4.​Quanto aos dados do Balanço Financeiro, de fato deveria ter sido considerada as transferências financeiras recebidas líquidas (R$223.690.881,06), a qual não seria suficiente para cobrir o déficit orçamentário de execução de R$235.309.672,96.  Contudo, considerando a utilização de saldos de exercícios anteriores no montante de R$9.365.372,04, assim como o restante do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, resta demonstrado a existência de recursos financeiros suficientes para honrar as despesas realizadas no exercício.
5.​Por fim, no tocante ao acréscimo das despesas realizadas sem prévio empenho (R$1.508.747,13) ao montante das despesas empenhadas no exercício (R$246.452.694,72) como forma de se obter o “verdadeiro” resultado orçamentário do exercício, impende consignar que o resultado orçamentário do exercício é o que está registrado no Balanço Patrimonial, cogitar a inclusão de despesas que não passaram pelo orçamento para a apuração do resultado orçamentário do exercício de 2018 resultaria que no exercício em que fossem empenhadas se deveria exclui-las do orçamento para a verdadeira apuração do resultado orçamentário daquele exercício, o que não encontra respaldo na boa técnica, não devendo, por conseguinte, prosperar.
5.1.​De outro lado, as despesas realizadas sem prévio empenho devem ser consideradas na apuração da disponibilidade de caixa, haja vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal é enfática em coibir o desequilíbrio das Contas Públicas, como bem observou a Unidade Técnica no relatório de análise preliminar.
5.2.​Assim, exceto pelos possíveis efeitos da distorção consignada no relatório técnico, as demonstrações contábeis da Secretaria de Estado da Justiça, refletem adequadamente a situação financeira em 31.12.2018 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964 e das demais normas aplicáveis à contabilidade do Setor Público.
6.​Diante do exposto, mantenho no Voto o resultado orçamentário de execução consignado no Balanço Orçamentário, sem prejuízo das correções aqui relatadas.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

06/04/2021 15:19

Acompanho o relator pelos seus essenciais fundamentos, com as ressalvas destacadas pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva, que refletem a realidade fática ocorrida na prestação de contas anual.



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

31/03/2021 11:07

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.


Manifestação Eletrônica do MPC

31/03/2021 11:07

Considerando que existe  manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.