Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01707/17 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 10/05/2017
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO referente ao Proc. TC nº02424/10 ( 00145/2017- Embargos de Declaração), APL-TC 0446/16, do parecer 959/2015 e do Acórdão APL-TC 00117/17.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 4 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 16:16

convirjo com as colocações do cons Edilson

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/05/2021 19:51

Acompanho o bem lançado voto de S. Exa, o Relator, Cons Wilber Carlos dos Santos Coimbra, ao tempo em que enalteço os valorosos ensinamentos e observaçoes adicionais trazidas pelo Exmo Revisor, Cons Edilson de Souza e Silva, concernentes ao tema da dosimetria na aplicaçao sancionatoria.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 13:08

ESCLARECIMENTOS ACERCA DO VOTO-VISTA POR MIM PROFERIDO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES INSERTOS PELO EMINENTE CONSELHEIRO RELATOR,

1.                                                   Considerando os judiciosos fundamentos complementares colacionados pelo eminente Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, com a devida vênia, faz-se necessário esclarecer a ressalva do meu entendimento, a qual reside na valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes do gestor responsável, sem o conhecimento dos antecedentes, independentemente da juntada da certidão circunstanciada nos autos, quer na fase de instrução, quer na instância recursal.

2.                                                   A questão controvertida, respeitosamente, não se concentra na possibilidade da juntada da certidão na fase recursal, pois como o eminente Relator afirmou no item 3, dos fundamentos complementares, “a certidão circunstanciada de antecedentes é de interesse de todos, inclusive da própria defesa, e não apenas do órgão de controle ou do Ministério Público de Contas”, ratificando o meu entendimento.

3.                                                   A despeito dos judiciosos fundamentos complementares lançados pelo eminente Conselheiro Relator, entendo que se a certidão circunstanciada de antecedentes é de interesse de todos, assim como também é direito subjetivo do agente responsável, e principalmente constitui elemento essencial para a fixação da sanção pecuniária, o fato de se tratar de Recurso de Reconsideração, por si só, não obsta a sua juntada, já que não se trata de documento novo a teor do disposto no art. 93, parágrafo único, do RITCE-RO, mas sim de documento indispensável[1], para se aferir as circunstâncias agravantes e atenuantes – antecedentes –, de modo que, com as respeitosas vênia, não há se falar em “inadequada juntada”.

4.                                                   O único objetivo da certidão circunstanciada é obter o conhecimento da existência ou não de eventuais antecedentes em nome do gestor responsável, a fim de se evitar possível equívoco na aplicação da penalidade pecuniária, não se resumindo somente ao momento processual de sua juntada aos autos.

5.                                                   Nesse sentido, é o precedente jurisprudencial mencionado pelo eminente Relator, de minha relatoria, o qual autoriza a pesquisa dos antecedentes do responsável de ofício, obviamente quando da confecção da decisão, cuja eventual existência de apontamento poderá ser mencionada pelo julgador, sem a necessidade da juntada da certidão circunstanciada aos autos.

6.                                                   Como se percebe, em nenhum momento está se advogando no sentido de aceitar a juntada de documento novo na fase recursal, cujo posicionamento contrário está sedimentado no acórdão APC-TC 261/20, proferido no processo n. 2723/19, em que fui Relator para o acórdão.

7.                                                   Estes, portanto, são os esclarecimentos que reputo necessários para o desate da questão, cuja divergência parcial por mim instaurada, ressalte-se, reside na forma de obtenção da informação, inclusive de ofício, essencial para a fixação da sanção pecuniária nos termos da LINDB, e NÃO especificamente em qual o momento adequado para a juntada da certidão de circunstanciada de antecedentes aos autos, até porque a ausência de tal informação poderá induzir o julgador em erro na aplicação da penalidade pecuniária.

8.                                                   Feitos os necessários esclarecimentos quanto ao ponto específico da minha ressalva de entendimento, estou acompanhando o eminente Relator na redução da pena pecuniária (mérito da causa) e ressalvando meu entendimento de que a simples ausência da certidão ou da informação dos antecedentes não impõe o dever de presunção de reconhecimento da primariedade pelo julgador.



[1] De interesse de todos, especialmente do gestor responsável.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 18:40

Acompanho o revisor com as ressalvas pelos seus proprios fundamentos.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Manifestação do Relator

12/05/2021 12:50

FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES ACERCA DO VOTO-VISTA PROFERIDO PELO REVISOR CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA


1.    Não há qualquer divergência quanto ao mérito, cuja aderência por parte do Conselheiro-Revisor é integral.

2.    Nada obstante, o Douto Conselheiro-Revisor faz consignar jurisprudência, em precedente de sua relatoria, no sentido de que a ausência da certidão circunstanciada dos antecedentes em nome do Recorrente, em processo no âmbito deste Tribunal de Contas, há que ser sanada por pesquisa, ex ofício:


DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO APL-TC 0198/19. CUMPRIMENTO PARCIAL. NÃO LEVANTAMENTO CRITERIOSO DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES DO EXECUTIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. PARÂMETROS DA LINDB E DO REGIMENTO INTERNO.
1.    O não cumprimento integral de determinação da Corte de Contas sem qualquer justificativa enseja a aplicação da pena de multa ao agente responsável.
2.    Com a introdução do art. 22, § 2º da LINDB pela Lei n. 13.655/2018, se estabeleceu critérios que devem ser considerados para aplicar sanção ao agente público, avaliadas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
 

3.    Como bem salientado pelo Conselheiro-Revisor, com efeito, a certidão circunstanciada de antecedentes é de interesse de todos, inclusive da própria defesa, e não apenas do órgão de controle ou do Ministério Público de Contas.

4.    Dessarte, sem qualquer embargo ao entendimento fixado alhures, in casu, por se tratar de Recurso de Reconsideração, interposto pelo interessado, outrora sancionado, resta inadequada a juntada, para além do processo na origem, de certidão circunstanciada de antecedentes, haja vista que lá, durante a instrução, é que deveriam ter sido anexadas aos autos, razão pela qual é assaz descabida a sua produção na via recursal.

5.    Com esses fundamentos aditivos, portanto, mantenho, in totum, o voto por mim proferido nos autos do Processo n. 1.707/2017-TCE-RO, salientando que as argumentações e fundamentações encetadas pelo Relator e pelo preclaro Revisor da matéria, posta em debate e julgamento, são convergentes.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 21:09

Peço vênia  para divergir do Relator no seu judicioso voto, e acompanhar o voto vista do Revisor no ponto fulcral da divergência, relacionada ao fato de não ter sido carreada aos autos a certidão circunstanciada de antecedentes do recorrente, com o objetivo de comprovação ou não de antecedentes na elaboração da dosimetria da pena. Como muito bem frisou o Revisor, conforme seus fundamentos apresentados, acrescentado dos últimos esclarecimentos, nada obsta da mesma ser encartada ou feita pesquisa por parte dos que fazem parte da instrução processual (órgão de controle externo ou o MPC, ou até mesmo pelo próprio magistrado de contas). É como voto neste processo.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 10:37

Manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento do recurso, por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo desprovimento da irresignação, mantendo-se, in totum, a decisão vergastada.