Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
13/05/2021 13:08
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ESCLARECIMENTOS ACERCA DO VOTO-VISTA POR MIM PROFERIDO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES INSERTOS PELO EMINENTE CONSELHEIRO RELATOR,
1. Considerando os judiciosos fundamentos complementares colacionados pelo eminente Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, com a devida vênia, faz-se necessário esclarecer a ressalva do meu entendimento, a qual reside na valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes do gestor responsável, sem o conhecimento dos antecedentes, independentemente da juntada da certidão circunstanciada nos autos, quer na fase de instrução, quer na instância recursal.
2. A questão controvertida, respeitosamente, não se concentra na possibilidade da juntada da certidão na fase recursal, pois como o eminente Relator afirmou no item 3, dos fundamentos complementares, “a certidão circunstanciada de antecedentes é de interesse de todos, inclusive da própria defesa, e não apenas do órgão de controle ou do Ministério Público de Contas”, ratificando o meu entendimento.
3. A despeito dos judiciosos fundamentos complementares lançados pelo eminente Conselheiro Relator, entendo que se a certidão circunstanciada de antecedentes é de interesse de todos, assim como também é direito subjetivo do agente responsável, e principalmente constitui elemento essencial para a fixação da sanção pecuniária, o fato de se tratar de Recurso de Reconsideração, por si só, não obsta a sua juntada, já que não se trata de documento novo a teor do disposto no art. 93, parágrafo único, do RITCE-RO, mas sim de documento indispensável[1], para se aferir as circunstâncias agravantes e atenuantes – antecedentes –, de modo que, com as respeitosas vênia, não há se falar em “inadequada juntada”.
4. O único objetivo da certidão circunstanciada é obter o conhecimento da existência ou não de eventuais antecedentes em nome do gestor responsável, a fim de se evitar possível equívoco na aplicação da penalidade pecuniária, não se resumindo somente ao momento processual de sua juntada aos autos.
5. Nesse sentido, é o precedente jurisprudencial mencionado pelo eminente Relator, de minha relatoria, o qual autoriza a pesquisa dos antecedentes do responsável de ofício, obviamente quando da confecção da decisão, cuja eventual existência de apontamento poderá ser mencionada pelo julgador, sem a necessidade da juntada da certidão circunstanciada aos autos.
6. Como se percebe, em nenhum momento está se advogando no sentido de aceitar a juntada de documento novo na fase recursal, cujo posicionamento contrário está sedimentado no acórdão APC-TC 261/20, proferido no processo n. 2723/19, em que fui Relator para o acórdão.
7. Estes, portanto, são os esclarecimentos que reputo necessários para o desate da questão, cuja divergência parcial por mim instaurada, ressalte-se, reside na forma de obtenção da informação, inclusive de ofício, essencial para a fixação da sanção pecuniária nos termos da LINDB, e NÃO especificamente em qual o momento adequado para a juntada da certidão de circunstanciada de antecedentes aos autos, até porque a ausência de tal informação poderá induzir o julgador em erro na aplicação da penalidade pecuniária.
8. Feitos os necessários esclarecimentos quanto ao ponto específico da minha ressalva de entendimento, estou acompanhando o eminente Relator na redução da pena pecuniária (mérito da causa) e ressalvando meu entendimento de que a simples ausência da certidão ou da informação dos antecedentes não impõe o dever de presunção de reconhecimento da primariedade pelo julgador.
[1] De interesse de todos, especialmente do gestor responsável.
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