Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
12/04/2021 às 00:04
Fechamento
16/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02669/19 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 24/09/2019
  • Subcategoria: Verificação de Cumprimento de Acordão
  • Assunto: Cumprimento das determinações e recomendações prolatada pelo Tribunal por meio do Acórdão APL-TC 00635/18, itens II, III, IV e V.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Theobroma
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

12/04/2021 17:58
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2021 09:45

Acompanho o voto do eminente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/04/2021 11:43
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/04/2021 00:32

                                                                              DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

1. Cuida-se de Auditoria de Gestão quanto ao cumprimento dos termos do Acórdão APL-TC 00635/17, proferido no Processo n. 1.022/2017/TCER, a qual determinou a adoção de providências para a Administração regularizar as impropriedades constatadas, por ocasião de fiscalização pelo Tribunal de Contas, no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma-RO. 

 

2. Quanto à presente Auditoria, vê-se, sinteticamente, que conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, os achados de Auditoria foram parcialmente cumpridos na seguinte forma: das 30 (trinta) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00635/17, somente 5 (cinco) restaram pendentes, sendo que 1 (uma) dessas remanescentes, atualmente, encontra-se plenamente atendida, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator. 

 

 3. Com efeito, por deixar de promover os ajustes necessários quanto à correção da divergência apresentada, no ponto, assinto no mesmo entendimento do voto do Conselheiro-Relator, pois de fato os jurisdicionados não apresentaram documentos idôneos tendente a sanar tal irregularidade, o que por consequência impõe a aplicação de sanção. 

4. Nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do instituto lograram êxito em demonstrar um empenho em cumprir o que foi determinado no mencionado Acórdão. 

 

5. Destaco para dizer que essa mesma compreensão decisória, para sintetizar, já grafei, em matéria análoga de minha relatoria na ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 00916/20-TCE/RO, 01453/2020/TCE-RO, 1531/2020/TCE-RO, 1.986/2017, 1.278/2020, 0994/19-TCE/RO e 0284/2020-TCE/RO de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  

 

6. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES para o fim de considerar PARCIALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 00635/17, proferido no Processo n. 1.022/2017/TCER, o faço, em apertada síntese, nesta Declaração de Voto. 

 

É como voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

14/04/2021 11:53
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/04/2021 11:04

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declare o cumprimento parcial do Acórdão APL-TC nº 00635/17, com homologação do Plano de Ação apresentado (ID 925588) e reiteração das determinações ainda pendentes de implementação, cuja aferição deverá ocorrer nos próximos ciclos de monitoramento, sem prejuízo da imposição, já nesta assentada, de  multa aos responsáveis, nos termos do Parecer encartado no processo.