14/04/2021 00:32
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1. Cuida-se de Auditoria de Gestão quanto ao cumprimento dos termos do Acórdão APL-TC 00635/17, proferido no Processo n. 1.022/2017/TCER, a qual determinou a adoção de providências para a Administração regularizar as impropriedades constatadas, por ocasião de fiscalização pelo Tribunal de Contas, no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma-RO.
2. Quanto à presente Auditoria, vê-se, sinteticamente, que conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, os achados de Auditoria foram parcialmente cumpridos na seguinte forma: das 30 (trinta) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00635/17, somente 5 (cinco) restaram pendentes, sendo que 1 (uma) dessas remanescentes, atualmente, encontra-se plenamente atendida, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator.
3. Com efeito, por deixar de promover os ajustes necessários quanto à correção da divergência apresentada, no ponto, assinto no mesmo entendimento do voto do Conselheiro-Relator, pois de fato os jurisdicionados não apresentaram documentos idôneos tendente a sanar tal irregularidade, o que por consequência impõe a aplicação de sanção.
4. Nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do instituto lograram êxito em demonstrar um empenho em cumprir o que foi determinado no mencionado Acórdão.
5. Destaco para dizer que essa mesma compreensão decisória, para sintetizar, já grafei, em matéria análoga de minha relatoria na ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 00916/20-TCE/RO, 01453/2020/TCE-RO, 1531/2020/TCE-RO, 1.986/2017, 1.278/2020, 0994/19-TCE/RO e 0284/2020-TCE/RO de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
6. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES para o fim de considerar PARCIALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 00635/17, proferido no Processo n. 1.022/2017/TCER, o faço, em apertada síntese, nesta Declaração de Voto.
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