Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03102/20 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 23/11/2020
  • Subcategoria: Verificação de Cumprimento de Acordão
  • Assunto: Verificação do cumprimento do Acórdão AC1-TC 00399/20 referente ao processo 1136/19.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/05/2021 17:00
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2021 13:07

Acompanho o judicioso voto do relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2021 13:05

                                                                             DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Versam os presentes autos sobre monitoramento para verificação do cumprimento das determinações contidas no item V, alíneas “a” e “b”, do Acórdão n. AC1-TC 00399/20 , que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas em desfavor do Acórdão n. AC1-TC 00306/2019, proferido nos autos do Processo n. 350/18/TCE-RO, que versa sobre Auditoria realizada na folha de pagamento do IPAM,  especificamente, com a finalidade de apurar a existência, ou não, de pagamento de remunerações a servidores públicos, acima do teto constitucional.


2.    Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, de acordo com o art. 26  da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, de 5 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a realização de Auditoria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, os autos de monitoramento devem ser distribuídos ao mesmo conselheiro relator do processo de auditoria originário.


3.    A jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme nesse sentido, conforme se depreende do Processo de Auditoria n. 986/17 (realizada no Instituto de Previdência de Buritis – Acórdão nº APL-TC 00013/18) e do Processo de Monitoramento n. 2670/19, cujo Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA figurou como Relator.


4.    Nesse sentido, inclusive, já me posicionei, por ocasião do julgamento dos autos do Processo n. 1.012/2017-TCE-RO, acerca de auditoria realizada no Instituto de Previdência do Município de Nova Mamoré-RO (Acórdão n. APL-TC 00572/17) e no Processo de Monitoramento sob o n. 235/18, ambos, de minha relatoria.


5.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de DETERMINAR que os autos de monitoramentos sejam distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do processo de auditoria que lhes deram origem, com fundamento no art. 26 da Resolução n. 228/16/TCE-RO, de 5 de dezembro de 2016.


6.    É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 10:04

Acompanho o entendimento do Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:32

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 16:03

Trata-se questão afeta a conflito de competência entre relatores, no que tange ao monitoramento do cumprimento de decisão, matéria não submetida ao crivo do Ministério Público de Contas.