12/05/2021 13:05
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Versam os presentes autos sobre monitoramento para verificação do cumprimento das determinações contidas no item V, alíneas “a” e “b”, do Acórdão n. AC1-TC 00399/20 , que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas em desfavor do Acórdão n. AC1-TC 00306/2019, proferido nos autos do Processo n. 350/18/TCE-RO, que versa sobre Auditoria realizada na folha de pagamento do IPAM, especificamente, com a finalidade de apurar a existência, ou não, de pagamento de remunerações a servidores públicos, acima do teto constitucional.
2. Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, de acordo com o art. 26 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, de 5 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a realização de Auditoria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, os autos de monitoramento devem ser distribuídos ao mesmo conselheiro relator do processo de auditoria originário.
3. A jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme nesse sentido, conforme se depreende do Processo de Auditoria n. 986/17 (realizada no Instituto de Previdência de Buritis – Acórdão nº APL-TC 00013/18) e do Processo de Monitoramento n. 2670/19, cujo Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA figurou como Relator.
4. Nesse sentido, inclusive, já me posicionei, por ocasião do julgamento dos autos do Processo n. 1.012/2017-TCE-RO, acerca de auditoria realizada no Instituto de Previdência do Município de Nova Mamoré-RO (Acórdão n. APL-TC 00572/17) e no Processo de Monitoramento sob o n. 235/18, ambos, de minha relatoria.
5. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de DETERMINAR que os autos de monitoramentos sejam distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do processo de auditoria que lhes deram origem, com fundamento no art. 26 da Resolução n. 228/16/TCE-RO, de 5 de dezembro de 2016.
6. É como voto.
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