Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
19/04/2021 às 00:04
Fechamento
23/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01604/19 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 23/05/2019
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2018
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

19/04/2021 10:23

DECLARAÇÃO DE VOTO




1.    Com fundamento no que foi abordado no presente voto, com olhar firme em decisões exaradas por este Tribunal Especializado, cabe análise mais profunda da matéria.


2.     De plano, anoto que CONVIRJO com o voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, pelo julgamento regular das contas do período de gestão de 14/05 a 31/12/2018 da Senhora ANDRESSA RAASCH FELTZ, CPF n. 901.330.562-87, ante a ausência de irregularidades, estando perfeitamente amoldada ao que estabelece o art. 16, I, da LC n. 154, de 1996.


3.    Entretanto, DIVIRJO, do eminente Relator, quanto ao julgamento regular, com ressalvas, das contas do período de 01/01 a 14/05/2018 de responsabilidade da Senhora NELMA APARECIDA RODRIGUES, CPF n. 408.974.512-87, que foi motivado, unicamente, pela falha remanescente de entrega intempestiva de balancetes mensais.


4.    É que, de há muito, tenho adotado o posicionamento de que a entrega intempestiva de balancetes mensais, enquanto irregularidade que, não sendo habitual e não tendo resultado em dano ao erário ou em prejuízo à análise das contas, como no caso presente, não é razão suficiente para, sequer, atrair ressalvas às contas prestadas.


5.    Nesse contexto, sendo a única falha a remanescer, como, in casu, inexistiria motivo para ressalvar as contas examinadas, impondo-se, portanto, o julgamento pela regularidade.


6.    Veja-se, a propósito, o entendimento firmado por este Tribunal de Contas, em processos de minha relatoria, nos quais a falha de entrega intempestiva de balancetes foi mitigada, tendo se amoldado àqueles requisitos, a exemplo dos Acórdãos AC1-TC 00907/20 (Processo n. 1.423/2019/TCE-RO), AC1-TC 00904/20 (Processo n. 2.566/2018/TCE-RO), AC1-TC 00741/18 (Processo n. 1.191/2014/TCE-RO), Acórdão n. 08/2015 – 2ª Câmara (Processo n. 2.091/2013/TCE-RO), AC2-TC 00665/17 (Processo n. 1.223/2016/TCE-RO), AC1-TC 00441/18 (Processo n. 1.480/2015/TCE-RO) e AC1-TC 00183/20 (Processo n. 1.402/2015/TCE-RO).


7.    Malgrado essa compreensão, tem-se nesta 1ª Câmara e no Tribunal Pleno decisões – nas quais firmei o meu entendimento contrário – assentando ressalvas às contas eivadas pela intempestividade na entrega de balancetes, prolatadas por outros Pares, aos quais presto todo o meu respeito, no entanto, mantenho-me, firme em minha convicção sobre a matéria em apreço.


8.    Dessarte, coerente com as decisões de minha lavra, DIVIRJO PARCIALMENTE da linha de entendimento do Relator, pontualmente quanto à ressalva lançada, tendo em vista que a única infringência a remanescer repousa na entrega intempestiva de balancetes, que no meu entendimento, conforme já fundamentei alhures, merece ser elidida, razão pela qual voto pelo julgamento Regular das Contas de responsabilidade da Senhora NELMA APARECIDA RODRIGUES, CPF n. 408.974.512-87, Presidente no período de 01/01 a 14/05/2018, bem como da Senhora ANDRESSA RAASCH FELTZ, CPF n. 901.330.562-87, Presidente no período de 14/05 a 31/12/2018, por se mostrarem hígidas, sem qualquer falha que pudesse acenar a outro desfecho.


9. Por tudo dito, CONVIRJO COM O RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.


É como voto.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

20/04/2021 21:05


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2021 15:11

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao parecer já acostado aos autos.